Visto de Residência
 
O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência e subdivide-se em:

a) Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada (Art.59)

b) Visto de Residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores (Art.60)

c) Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada (Art.61)

d) Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estagio profissional ou voluntariado (Art.62)

e) Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior (Art.63)

f) Visto de residência que engloba os reformados, religiosos e também os beneficiários dos futuros Acordos de Trabalho em Férias) - (Art. 58 nr. 3). 

g) Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar (Art.64)

 

FAMILIARES

     Os familiares brasileiros do solicitante do visto principal, não necessitam solicitar visto para acompanhá-lo. Caso seja autorizado o visto principal, os seus familiares brasileiros, deverão regularizar a sua situação junto ao SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - logo que cheguem a Portugal. Esses familiares deverão estar devidamente documentados inclusive com o Seguro Saúde.

Nos casos em que os familiares do solicitante do visto principal sejam de uma nacionalidade que exija visto para entrar em Portugal, após a autorização do visto principal, devem aqui solicitar um visto de curta duração.

PRAZO PARA CONCESSÃO DO VISTO

O prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias contados a partir da instrução do pedido (a instrução do pedido somente é feita após a entrevista e com toda documentação correcta), salvo no caso da alínea c) cujo prazo é de 30 dias ( a contar da data da entrevista).

O visto, depois de autorizado, só será concedido mediante apresentação do título de transporte de regresso o qual deverá ter a validade do período do visto ou (excepção feita aos casos de vistos para investigação altamente qualificada):

       - o mínimio de 120 dias para visto de residência
       - o mínimo de 90 dias para o visto de estada temporária

 

A RETIRADA DO VISTO DEVERÁ SER FEITA PESSOALMENTE PELO REQUERENTE.

 

Clique aqui para obter instruções para o envio dos documentos


DOCUMENTOS ORIGINAIS A ENVIAR:

  1. Formulário de pedido de visto preenchido com letra de imprensa, na cor preta, ou dactilografado, em duas vias por pessoa (clique aqui para obter o formulário de pedido de visto);
     
  2. Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que seja consultado o registo criminal português do requerente (clique aqui para obter o modelo), excepto para menores de 16 anos;

  3. Declaração de estar ciente de que não deve viajar para Portugal sem estar de posse do devido visto (clique aqui para obter o modelo);

  4. 02 fotos 3x4 a cores com fundo branco e liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
     
  5. Passaporte original (não envie, deverá apresentar quando for convocado) - Validade do Passaporte: Superior a 03 meses, finda a validade do visto;
     
  6. Fotocópia autenticada do passaporte (somente da identificação e das folhas usadas);
     
  7. Fotocópia autenticada da carteira de identidade (RG, se for brasileiro ou RNE, se for estrangeiro - a  Validade do Título de Residência-RNE deve ser superior ao término do pedido do visto, em 60 dias);
     
  8. Documentos que fundamentem o pedido de visto
          No caso de visto de trabalho subordinado apresentar para além do contrato de trabalho, declaração do IEFP relativo ao contingente global;
          No caso de visto de estudo apresentar documento comprovativo da matricula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou de estar assegurada a freqüência do referido estabelecimento informando também qual o período;
     
  9. Comprovativo da existência de meios de subsistência em Portugal,  durante o período de permanência
           No caso de estudos:
              - comprovante de bolsa de estudo, se for o caso;
              - se for apresentar Termo de Responsabilidade de algum parente (pede-se que seja esclarecido qual o vínculo de parentesco) o mesmo deverá ter firma reconhecida e vir sempre acompanhado de declaração de Imposto de Renda;
              - se for o próprio a manter-se, deverá esclarecê-lo por escrito, juntando documentos que o fundamentem;
     
  10. Comprovativo das condições de alojamento em Portugal;

  11. Atestado de antecedentes criminais brasileiro, devidamente autenticado, para saber como obtê-lo correctamente, e autenticá-lo, clique aqui;
     
  12. Seguro Saúde Internacional particular ou PB4-INSS (para isso, caso seja beneficiário do INSS clique aqui);
     
  13. Declaração do próprio, especificando as atribuições profissionais que possui, período que pretende permanecer em Portugal, local de alojamento e referências em Portugal;
     
  14. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz, deve ser apresentada a respectiva autorização;
     
  15. Se casado(a), deve enviar fotocópia autenticada da certidão de casamento;
     
  16. Se tiver filhos e estes forem solicitar visto, deve enviar fotocópias autenticadas das certidões de nascimento.


DISPENSA DE VISTO DE RESIDÊNCIA

Não carecem de visto para a obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português (beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores);

b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre Espaço Económico Europeu;

c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;

d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

e) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;

f) Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerada de interesse fundamental para o País;

g) Que vivam em união de facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei;

h) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado. O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.

i) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre as quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

j) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de 3 anos;

l) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de 5 anos.

m) Agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.

Para efeitos do disposto na alínea g) são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos (a comprovar com a apresentação de conta bancária conjunta há mais de dois anos; declaração comum de IRS há mais de dois anos; e outros meios de prova relevantes. Apresentar também, se for o caso, comprovativo da inexistência de casamento anterior não dissolvido ou de separação judicial de pessoas e bens) e quando o membro da família se encontre regularmente em território nacional.

 

     Se já reuniu todos os documentos necessários à instrução do seu pedido de visto, clique aqui para obter instruções para o envio dos mesmos. 

    Atenção, ao enviar seus documentos pelo correio, os mesmos serão analisados e, caso estejam correctos será convocado para a entrevista, somente após a mesma é que o processo tem início.

Atenção: O pedido de visto pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia, pois os custos referem-se ao encaminhamento e tratamento do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.