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O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular a fim de solicitar autorização
de residência e subdivide-se em:a) Visto de residência para exercício de actividade profissional
subordinada (Art.59)
b) Visto de Residência para exercício de actividade profissional
independente ou para imigrantes empreendedores (Art.60)
c) Visto de residência para actividade de investigação ou altamente
qualificada (Art.61)
d) Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estagio
profissional ou voluntariado (Art.62)
e) Visto de residência no âmbito da mobilidade dos
estudantes do ensino superior (Art.63)
f) Visto de residência que engloba os reformados, religiosos e também os
beneficiários dos futuros Acordos de Trabalho em Férias) - (Art. 58 nr. 3).
g) Visto de residência para efeitos de reagrupamento
familiar (Art.64)
FAMILIARES
Os familiares brasileiros do
solicitante do visto principal, não necessitam solicitar visto para
acompanhá-lo. Caso seja autorizado o visto principal, os seus
familiares brasileiros, deverão regularizar a sua situação junto ao SEF -
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - logo que cheguem a Portugal. Esses
familiares deverão estar devidamente documentados inclusive com o Seguro
Saúde.
Nos casos em que os familiares do solicitante do visto principal
sejam de uma nacionalidade
que exija visto para entrar em Portugal, após a autorização do
visto principal, devem aqui solicitar um visto de curta duração.
PRAZO PARA CONCESSÃO DO VISTO
O prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias contados a partir da instrução do
pedido (a instrução do pedido somente é feita após a entrevista
e com toda documentação correcta), salvo no caso da
alínea c) cujo prazo é de 30
dias ( a contar da data da entrevista).
O visto, depois de autorizado, só será concedido mediante apresentação do
título de transporte de regresso o qual deverá ter a validade do
período do visto ou (excepção feita aos casos de vistos para investigação
altamente qualificada):
- o mínimio de 120 dias para visto
de residência
- o mínimo de 90 dias para o visto de
estada temporária
A RETIRADA DO VISTO DEVERÁ SER FEITA PESSOALMENTE
PELO REQUERENTE.
Clique aqui para obter
instruções para o envio dos documentos
DOCUMENTOS
ORIGINAIS A
ENVIAR:
- Formulário de pedido de visto preenchido
com letra de imprensa, na cor preta, ou dactilografado, em duas vias
por pessoa (clique aqui para obter o formulário
de pedido de visto);
- Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que
seja consultado o registo criminal português do requerente (clique aqui
para obter o modelo), excepto para menores de 16 anos;
- Declaração de estar ciente de que não deve viajar para Portugal
sem estar de posse do devido visto (clique aqui
para obter o modelo);
- 02 fotos 3x4 a cores com fundo branco e liso, actualizadas e com boas condições
de identificação do requerente;
- Passaporte original (não envie, deverá apresentar quando for
convocado) - Validade do Passaporte: Superior a 03 meses, finda a
validade do visto;
- Fotocópia autenticada do passaporte (somente da identificação
e das folhas usadas);
- Fotocópia autenticada da carteira de identidade (RG, se for
brasileiro ou RNE, se for estrangeiro - a Validade do Título de
Residência-RNE deve ser superior ao término do pedido do visto, em
60 dias);
- Documentos que fundamentem o pedido de visto
No caso de visto de trabalho subordinado
apresentar para além do contrato de trabalho, declaração do IEFP
relativo ao contingente global;
No caso de visto de estudo apresentar
documento comprovativo da matricula num estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido ou de estar assegurada a freqüência do referido
estabelecimento informando também qual o período;
- Comprovativo da existência de meios de subsistência em
Portugal, durante o período de permanência
No caso de estudos:
- comprovante de bolsa de
estudo, se for o caso;
- se for apresentar Termo
de Responsabilidade de algum parente (pede-se que seja esclarecido qual
o vínculo de parentesco) o mesmo deverá ter firma reconhecida e vir
sempre acompanhado de declaração de Imposto de Renda;
- se for o próprio a
manter-se, deverá esclarecê-lo por escrito, juntando documentos que o
fundamentem;
- Comprovativo das condições de alojamento em Portugal;
- Atestado de antecedentes criminais brasileiro,
devidamente autenticado,
para saber como obtê-lo correctamente, e autenticá-lo, clique aqui;
- Seguro Saúde Internacional particular ou PB4-INSS (para
isso, caso seja beneficiário do INSS clique aqui);
- Declaração do próprio, especificando as atribuições profissionais
que possui, período que pretende permanecer em Portugal, local de
alojamento e referências em Portugal;
- Tratando-se de pedido de visto
respeitante a menor de 18 anos sujeito ao exercício do poder paternal ou
incapaz, deve ser apresentada a respectiva autorização;
- Se
casado(a), deve enviar fotocópia autenticada da certidão de casamento;
-
Se tiver filhos e estes forem solicitar visto, deve enviar fotocópias
autenticadas das certidões de nascimento.
DISPENSA DE VISTO
DE RESIDÊNCIA Não
carecem de visto para a obtenção de autorização de residência os
estrangeiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português
(beneficiam de estatuto de
residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores);
b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais
de Estados Partes no Acordo sobre Espaço Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude
de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida
protecção;
d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica
prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para
a saúde do próprio;
e) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças
Armadas Portuguesas;
f) Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico
seja considerada de interesse fundamental para o País;
g) Que vivam em união de facto com cidadão português,
com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei;
h) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo
direito de residência tenha caducado. O direito de residência caduca
decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
i) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade
portuguesa sobre as quais exerçam efectivamente o poder paternal
e a quem assegurem o sustento e a educação;
j) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período
ininterrupto de 3 anos;
l) Que tenham sido titulares de autorização de permanência
durante um período ininterrupto de 5 anos.
m) Agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges,
ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal durante um período
não inferior a três anos.
Para efeitos do disposto na alínea g) são consideradas
as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa
qualidade há pelo menos dois anos (a comprovar com a apresentação de conta
bancária conjunta há mais de dois anos; declaração comum de IRS há mais de
dois anos; e outros meios de prova relevantes. Apresentar também, se for o
caso, comprovativo da inexistência de casamento anterior não dissolvido ou
de separação judicial de pessoas e bens) e quando o membro da família se
encontre regularmente em território nacional.
Se já reuniu todos os documentos
necessários à instrução do seu pedido de visto, clique aqui para obter
instruções para o envio dos mesmos.
Atenção, ao enviar seus documentos pelo correio, os mesmos serão
analisados e, caso estejam correctos será convocado para a entrevista,
somente após a mesma é que o processo tem início.
Atenção:
O pedido de visto pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente.
Nesse caso, o interessado será notificado. Se o pedido vier a ser
indeferido liminarmente, por se
manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento,
não haverá lugar ao reembolso de qualquer
quantia, pois os custos referem-se ao encaminhamento e tratamento
do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.
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