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O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Portuguesa (adiante denominados "Partes
Contratantes"),
Representados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores
do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal,
reunidos em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora o quinto centenário do fato
histórico do descobrimento do Brasil;
Conscientes do amplo campo de convergência de objectivos e da necessidade
de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços
que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais
de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses
morais, políticos, culturais, sociais e económicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam
o presente Tratado,
Acordam o seguinte: TÍTULO I
Princípios Fundamentais
1. Fundamentos e Objectivos do Tratado ARTIGO
1º
As Partes Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre
os dois países, concordam em que suas relações terão
por base os seguintes princípios e objectivos:
o desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado
no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização
democrática da Sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais
ampla justiça social;
o estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vistas à
garantia da paz e do progresso nas relações internacionais,
à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas;
a consolidação da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, em que Brasil e Portugal se integram, instrumento fundamental
na prossecução de interesses comuns;
a participação do Brasil e de Portugal em processos de integração
regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir
a aproximação entre a Europa e a América Latina para
a intensificação das suas relações.
ARTIGO 2º
O presente Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta define
os princípios gerais que hão de reger as relações
entre os dois países, à luz dos princípios e objectivos
atrás enunciados.
No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais,
já concluídos ou a concluir, são ou poderão
ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas setoriais determinadas.
2. Cooperação Política e Estruturas Básicas
de Consulta e Cooperação ARTIGO
3º
Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação
entre as Partes Contratantes, serão intensificadas a consulta e a
cooperação política sobre questões bilaterais
e multilaterais de interesse comum. AR11GO
4º
A consulta e a cooperação política entre as Partes
Contratantes terão como instrumentos:
visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos
Executivos;
reuniões dos responsáveis pela política externa de
ambos os países, realizar, em cada ano, alternadamente, no Brasil
e em Portugal, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações
internacionais, de carácter universal ou regional, em que os dois
Estados participem.
visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de
ambos os países, para além das referidas nas alíneas
anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o
reforço da cooperação interparlamentar;
reuniões de consulta política entre altos funcionários
do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e do
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal;
reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao
abrigo do Artigo 69. ARTIGO 5º
A consulta e a cooperação nos domínios cultural e científico,
económico e financeiro e em outros domínios específicos
processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos
no presente Tratado e nos acordos setoriais relativos a essas áreas.
TÍTULO II
Dos Brasileiros em Portugal e dos Portugueses no Brasil
1. Entrada e Permanência de Brasileiros em Portugal e de Portugueses
no Brasil ARTIGO 6º
Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou
de serviço válidos do Brasil ou de Portugal poderão
entrar no território da outra Parte Contratante ou dela sair sem
necessidade de qualquer visto. ARTIGO 7º
Os titulares de passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal
que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para
fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos
por período de até 90 (noventa) dias são isentos de
visto.
O prazo referido no parágrafo 1° poderá ser prorrogado
segundo a legislação imigrat6ria de cada um dos países,
por um período máximo de 90 (noventa) dias. ARTIGO
8º
A isenção de vistos estabelecida no Artigo anterior não
exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos
em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros
no país de ingresso. ARTIGO 9º
É vedado aos beneficiários do regime de isenção
de vistos estabelecido no Artigo 6° o exercício de actividades
profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora
situada no país de ingresso. ARTIGO
10°
As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em
caso de mudança dos referidos modelos. ARTIGO
11º
Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de
residência os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes
no território da outra Parte Contratante.
2. Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses
ARTIGO 12º
Os brasileiros em Portugal e as portugueses no Brasil beneficiários
do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão
sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados nos termos e condições
dos Artigos seguintes. ARTIGO 13º
A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por
portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas
nacionalidades.
Com a ressalva do disposto no parágrafo 3° do Artigo 17, os brasileiros
e portugueses referidos no parágrafo 1º continuarão no
exercício de todos as direitos e deveres inerentes às respectivas
nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem
pública do Estado de residência. ARTIGO
14º
Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12
os direitos expressamente reservados pela Constituição de
cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais.
ARTIGO 15º
O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão
do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério
da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses
que o requeiram desde que civilmente capazes e com residência habitual
no país em que ele é requerido.
ARTIGO 16º
O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário,
da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização
de permanência no território do Estado de residência.
ARTIGO 17º
O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses
no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos
de residência habitual e depende de requerimento à autoridade
competente.
A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas
que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa
na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da
nacionalidade. ARTIGO 18º
Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade
ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas
condições em que os respectivos nacionais e não estão
sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo
do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 19º
Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência
os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A
lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação
dos respectivos nacionais. ARTIGO 20º
O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto de igualdade,
que se ausentar do território do Estado de residência terá
direito à protecção diplomática apenas do Estado
da nacionalidade. ARTIGO 21º
Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão reciprocamente, por
via diplomática, a
aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente
Tratado. ARTIGO 22º
Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários
do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos
de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção
da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.
TÍTULO III
Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica
1. Princípios Gerais
ARTIGO 23º
Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção,
em seu território, de centros e institutos destinados ao estudo,
pesquisa e difusão da cultura literária, artística,
científica e da tecnologia da outra Parte.
Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente,
bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação,
cinematecas, videotecas e outros meios de informação.
ARTIGO 24º
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território
da outra Parte o conhecimento do seu património cultural, nomeadamente
através de livros, periódicos e outras publicações,
meios audiovisuais e electrónicos, conferências, concertos,
exposições, exibições cinematográficas
e teatrais e manifestações artísticas semelhantes,
programas radiofónicos e de televisão. À Parte
promotora das actividades mencionadas no número ou parágrafo
anterior cabem o encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte
em cujo território se realizem as manifestações assegurar
toda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
A todo o material que fizer parte das referidas manifestações
será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário,
isenção de direitos e demais imposições.
ARTIGO 25º
Com o fim de promover a realização de conferências,
estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte,
cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio
de professores, estudantes, escritores. artistas, cientistas, pesquisadores,
técnicos e demais representantes de outras actividades culturais.
ARTIGO 26º
Cada Parte Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais
da outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais
liberais, técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas
a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem pesquisas
no campo de suas especialidades.
As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da
Parte que as tiver concedido. ARTIGO 27º
Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições
públicas ou privadas, especialmente institutos científicos,
sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros,
o envio regular de suas publicações e demais meios de difusão
cultural com destino às instituições referidas no parágrafo
2° do Artigo 23.
Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição
e a importação das obras literárias, artísticas,
científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre as instituições
representativas da indústria do livro com vista à realização
de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua
portuguesa e sua edição.
As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços
competentes, a distribuição coordenada das reedições
de obras clássicas e das edições de obras originais
feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação
regular das respectivas culturas entre instituições e pessoas
interessadas da outra Parte. ARTIGO 28º
As Partes Contratantes comprometem-se a estimular a cooperação
nos campos da ciência e da tecnologia.
Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente, a forma
de intercâmbio informações e de documentação
científica, técnica e tecnológica; de intercâmbio
professores, estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos;
de organização de visitas e viagens de estudo de delegações
científicas e tecnológicas; de estudo, preparação
e realização conjunta. ou coordenada de programas ou projectos
de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; de
apoio à realização, no território de uma das
Partes, de exposições de carácter científico,
tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 29º
Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude
da cooperação nos campos da ciência e da tecnologia,
concretizados em produtos ou processos que representem invenções,
serão considerados propriedade comum e poderão ser patenteados
em qualquer das Partes Contratantes, conforme a legislação
aplicável. ARTIGO 30º
As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a microfilmagem ou
a inclusão em outros suportes electrónicos de documentos de
interesse para a memória nacional do Brasil e de Portugal existentes
nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto, quando solicitadas,
a possibilidade de participação nesse projecto de países
de tradição cultural comum.
ARTIGO 31º
Cada Parte Contratante com o objectivo de desenvolver o intercâmbio
entre os dois países no domínio da cinematografia e outros
meios audiovisuais, favorecerá a co-produção de filmes,
vídeos e outros meios audiovisuais, nos termos dos parágrafos
seguintes.
Os filmes cinematográficos de longa ou curta metragem realizados
em regime de co-produção serão considerados nacionais
pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos
benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte
Contratante assegurar às respectivas produções.
Serão definidas em acorda complementar as condições
em que se considera co-produção, para os efeitos do parágrafo
anterior, a produção conjunta de filmes cinematográficos,
por organizações ou empresas dos dois países, bem como
os procedimentos a observar na apresentação e realização
dos respectivos projectos.
Outras co-produções audiovisuais poderão ser consideradas
nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozar dos
benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte
Contratante assegurar às respectivas produções em termos
a definir em acordo complementar.
2. Cooperação na Domínio da Língua Portuguesa
ARTIGO 32º
As partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no
enriquecimento e na difusão da língua portuguesa. promoverão,
bilateral ou multilateralmente. em especial no quadro da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, a criação de centros
conjuntos para a pesquisa da língua comum e colaborarão na
sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão
as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem
como iniciativas privadas similares.
3. Cooperação no Domínio do Ensino e da Pesquisa
ARTIGO 33º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação
entre as respectivas Universidades, instituições de ensino
superior, museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições
científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.
ARTIGO 34º
Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas
universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história,
literatura e demais áreas culturais da outra Parte.
ARTIGO 35º
Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas
nacionais, nos vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura,
da história, da geografia e das demais áreas culturais da
outra Parte. ARTIGO 36º
As Partes Contratantes procurarão coordenar as actividades dos leitorados
do Brasil e de Portugal em outros países.
ARTIGO 37º
Nos termos a definir por acordo complementar, poderão os estudantes
brasileiros ou portugueses, inscritos em uma Universidade de uma das Partes
Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo
académico em uma Universidade da outra Parte Contratante.
ARTIGO 38º
Também em acordo complementar ser definido o regime de concessão
de equivalência de estudos aos nacionais das Partes Contratantes que
tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países,
para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos
estabelecimentos da outra Parte Contratante.
4. Reconhecimento de Graus e Títulos Académicos e de Títulos
de Especialização
ARTIGO 39º
Os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos
por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes
em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra
Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.
Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e títulos
académicos os que sancionam uma formação de nível
pós-secundário com uma duração mínima
de três anos. ARTIGO 40º
A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título
académico pertence, no Brasil às Universidades e em Portugal
às Universidades e demais instituições de ensino superior,
a quem couber atribuir o grau ou título académico correspondente.
ARTIGO 41º
O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre,
fundamentadamente, que. há diferença substancial entre os
conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título
em questão, relativamente ao grau ou título correspondente
no país em que o reconhecimento é requerido.
ARTIGO 42º
Podem as Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições
de ensino superior em Portugal celebrar convénios tendentes a assegurar
o reconhecimento automático dos graus e títulos académicos
por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante,
tendo em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
Tais convénios deverão ser homologados pelas autoridades competentes
em cada uma das Partes Contratantes se a legislação local
o exigir. ARTIGO 43º
Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus
clausus, o acesso a cursos de pós-graduação em Universidades
no Brasil e em Universidades e demais instituições de ensino
superior em Portugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante
em condições idênticas às exigidas aos nacionais
do país da instituição em causa.
ARTIGO 44º
Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia,
ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto
nos Artigos 39 a 41. ARTIGO 45º
As Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições
de ensino superior em Portugal, associações profissionais
para tal legalmente habilitadas ou suas federações, bem como
as entidades públicas para tanto competentes, de cada uma das Partes
Contratantes, poderão celebrar convénios que assegurem o reconhecimento
de títulos de especialização por elas emitidos. em
favor de nacionais de uma e outra parte.
Tais convénios deverão ser homologados pelas autoridades competentes
de ambas as Partes Contratantes, se não tiverem sido por elas subscritos.
Acesso a Profissões e seu Exercício ARTIGO
46º
Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão aceder a uma
profissão e exercê-la, no território da outra Parte
Contratante, em condições idênticas às exigidas
aos nacionais desta última. ARTIGO
47º
Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acharem
regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições
decorrentes da participação desta em um processo de integração
regional, poderão os nacionais da outra Parte Contratante aceder
naquele território a essa profissão e exercê-la em condições
idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados
participantes nesse processo de integração regional.
6. Direitos de Autor e Direitos Conexos
ARTIGO 48º
Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a
que tenham aderido reconhece e assegura a protecção, no seu
território, dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais
da outra Parte.
Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, serão
reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens informáticos.
Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários
do regime definido nos dois parágrafos ou números anteriores
tratamento idêntico ao dos nacionais no que toca ao recebimento dos
seus direitos. TÍTULO IV
Cooperação Económica e Financeira
Princípios Gerais ARTIGO 49º
As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão
por promover o desenvolvimento e a diversificação das suas
relações económicas e financeiras, mediante uma crescente
cooperação, tendente a assegurar a dinamização
e a modernização das respectivas economias, sem prejuízo
dos compromissos internacionais por elas assumidos.
ARTIGO 50º
Tendo em vista o disposto no Artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão
definir, relativamente aos diversos sectores de actividade, regimes legais
que permitam o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou pessoas
singulares e colectivas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente
unitário. ARTIGO 51º
Reconhecem as Partes que a realização dos objectivos referidos
no Artigo 49 requer:
a difusão adequada, sistemática e actualizada de informações
sobre a capacidade de oferta de bens e de serviços e de tecnologia,
bem como de oportunidades de investimentos nos dois países;
o acréscimo de colaboração entre empresas brasileiras
e portuguesas, através de acordos de cooperação, de
associação e outros que concorram para o seu crescimento e
progresso técnico e facilitem o aumento e a valorização
do fluxo de trocas entre os dois países;
a promoção e realização de projectos comuns
de investimentos, de co-investimento e de transferência de tecnologia
com vistas a desenvolver e modernizar as estruturas empresariais no Brasil
e em Portugal e facilitar o acesso a novas actividades em termos competitivos
no plano internacional. ARTIGO 52º
Para alcançar os objectivos assinalados nos Artigos anteriores propõem
as Partes, designadamente:
estimular a troca de informações e de experiências bem
como realização de estudos e projectos conjuntos de pesquisa
e de planejamento ou planeamento entre instituições, empresas
e suas organizações, de cada um dos países, em ordem
a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento
comum, nos diferentes ramos de actividade económica, a médio
ou a longo prazo;
promover ou desenvolver acções conjuntas do domínio
da formação científica profissional e técnica
dos intervenientes em actividades económicas e financeiras nos dois
países;
fomentar a cooperação entre empresas brasileiras e portuguesas
na realização de projectos comuns de investimento tanto no
Brasil e em Portugal como em terceiros mercados, designadamente através
da constituição de "joint-ventures", privilegiando
áreas de integração económica em que os dois
países se enquadram;
estabelecer o intercâmbio sistemático de informações
sobre concursos públicos ou concorrências públicas nacionais
e internacionais e facilitar o acesso dos agentes económicos brasileiros
e portugueses a essas informações;
concertar as suas posições em instituições internacionais
nas áreas económicas e financeiras, nomeadamente no que respeita
à disciplina dos mercados de matérias primas e estabilização
de preços. ARTIGO 53º
Entre os domínios abertos à cooperação entre
as duas Partes, nos termos e com os objectivos fixados nos artigos 49 a
52, figuram designadamente, agricultura, as pescas, energia, indústria,
transportes, comunicações e turismo, em conformidade com acordos
setoriais complementares.
Cooperação no Domínio Comercial ARTIGO
54º
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para
promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio
comercial entre os dois países e, sem quebra dos compromissos internacionais
a que ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento
possível aos produtos comerciais com interesse no comércio
luso-brasileiro.
ARTIGO 55º
As Partes Contratantes concederão entre si todas as facilidades necessárias
para a realização de exposições, feiras ou certames
semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente
o beneficio de importação temporária, a dispensa do
pagamento dos direitos de importação para mostruários
e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação
das formalidades aduaneiras, nos termos e condições previstos
nas respectivas legislações internas.
3. Cooperação no Domínio dos Investimentos
ARTIGO 56º
Cada Parte Contratante promoverá a realização no seu
território de investimentos de pessoas físicas e jurídicas
ou pessoas singulares e colectivas da outra Parte Contratante.
Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo
com sua lei interna. ARTIGO 57º
Cada Parte Contratante garantirá, em seu território, tratamento
não-discriminatório, justo e equitativo aos investimentos
realizados por pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares
e colectivas da outra Parte Contratante, bem como à livre transferência
das importâncias com eles relacionadas.
O tratamento referido no parágrafo 1 deste Artigo não será
menos favorável do que o outorgado por uma Parte Contratante aos
investimentos realizados em seu território, em condições
semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele concedido
em virtude de participação em processos de integração
regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de
qualquer outro ajuste em matéria tributária.
Cada Parte Contratante concederá aos investimentos de pessoas físicas
e jurídicas ou pessoas singulares e colectivas da outra Parte tratamento
não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacionais,
excepto nos casos previstos pelas respectivas legislações
nacionais.
4. Cooperação no Domínio Financeiro e Fiscal
ARTIGO 58º
As Partes Contratantes poderão estimular as instituições
e organizações financeiras sediadas nos seus territórios
a concluírem acordos interbancários e concederem créditos
preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois
Países e os respectivos compromissos internacionais, com vista a
facilitar a implementação de projectos de cooperação
económica bilateral. ARTIGO 59º
Cada Parte Contratante atuará com base no princípio da não
discriminação em matéria fiscal relativamente aos nacionais
da outra Parte.
As Partes Contratantes desenvolverão laços de cooperação
no domínio fiscal, designadamente através da adopção
de instrumentos adequados para evitar a dupla tributação e
a evasão fiscais.
5. Propriedade Industrial e Concorrência Desleal
ARTIGO 60º
Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a
que tenha aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu
território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais
da outra Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repressão
da concorrência desleal.
TÍTULO V
Cooperação em outras Áreas
Meio Ambiente e Ordenamento do Território ARTIGO
61º
As Partes Contratantes comprometem-se a Cooperar no tratamento adequado
dos problemas relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento
sustentável de ambos os países, designadamente quanto ao planejamento
ou planeamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como
quanto à formação em matéria ambiental.
Seguridade Social ou Segurança Social ARTIGO
62º
As Partes Contratantes darão continuidade e desenvolverão
a cooperação no domínio da seguridade social ou segurança
social, a partir dos acordos setoriais vigentes.
Saúde ARTIGO 63º
As Partes Contratantes desenvolverão acções de cooperação,
designadamente na organização dos cuidados de saúde
primários e diferenciados e no controle de endemias e afirmam o seu
interesse em uma crescente cooperação em organizações
internacionais na área da saúde.
4. Justiça
ARTIGO 64º
As Partes Contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo
em matéria penal e a combater a produção e o tráfico
ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas.
Propõem-se também desenvolver a cooperação em
matéria de extradição e definir um quadro normativo
adequado que permita a transferência de pessoas condenadas para cumprimento
de pena no país de origem, bem como alargar acções
conjuntas no campo da administração da justiça.
5. Forças Armadas
ARTIGO 65º
As Partes Contratantes desenvolver a cooperação militar no
domínio da defesa, designadamente através de troca de informações
e experiências em temas de actualidade como, entre outros, as Operações
de Paz das Nações Unidas.
6. Administração Pública
ARTIGO 66º
Através dos organismos competentes e com recurso, se necessário,
a instituições e técnicos especializados, as Partes
Contratantes desenvolverão a cooperação no âmbito
da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas
entre elas previamente definidos.
7. Acção Consular
ARTIGO 67º
As Partes Contratantes favorecerão contactos ágeis e directos
entre as respectivas administrações na área consular.
ARTIGO 68º
A partir dos acordos setoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão
os mecanismos de cooperação baseados na complementaridade
das redes consulares dos dois países, de modo a estender a protecção
consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais a serem previamente
especificados entre ambas, onde não exista repartição
consular brasileira ou posto consular português.
TÍTULO VI
Execução do Tratado
ARTIGO 69º
Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar
a execução do presente Tratado.
ARTIGO 70º
A Comissão Permanente será composta por altos funcionários
designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores
do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal,
em número não superior a cinco por cada Parte Contratante.
ARTIGO 71º
A presidência da Comissão Permanente será assumida,
em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação do Brasil
e pelo chefe da delegação de Portugal.
ARTIGO 72º
A Comissão Permanente reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez
por ano, no país do presidente em exercício e poderá
ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe da delegação
da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
ARTIGO 73º
Compete à Comissão Permanente acompanhar a execução
do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas
na sua interpretação ou aplicação, propor as
medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem
como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar
a realização dos objectivos deste instrumento.
ARTIGO 74º
A Comissão Permanente poderá funcionar em pleno ou em subcomissões
para a análise de questões relativas a áreas específicas.
As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário
da Comissão Permanente. ARTIGO 75º
As dificuldades ou divergências surgidas na interpretação
ou aplicação do Tratado serão resolvidas através
de consultas por negociação directa ou por qualquer outro
meio diplomático acordado por ambas as Partes.
ARTIGO 76º
A composição das delegações que participam nas
reuniões da Comissão Permanente, ou das suas subcomissões,
bem como a data, local e respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos
por via diplomática. TÍTULO
VII
Disposições Finais
ARTIGO 77º
O presente Tratado entrará em vigor trinta dias após a data
da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes comunicarem
reciprocamente a aprovação do mesmo, em conformidade com os
respectivos processos constitucionais.
O presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes,
ser emendado. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo
1º.
Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado,
cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação
de denúncia. ARTIGO 78º
O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos
bilaterais:
Acordo entre os Estadas Unidos do Brasil e Portugal para a Supressão
de Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa,
aos 15 dias do mês de outubro de 1951, por troca de Notas;
Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado no Rio
de Janeiro, aos 16 dias do mês de novembro de 1953;
Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil e Portugal, concluído
em Lisboa, por troca de Notas, aos 9 dias do mês de agosto de 1960;
Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, celebrado em Lisboa, aos 7 dias
do mês de setembro de 1966;
Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966, celebrado
em Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de 1971;
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros
e Portugueses, celebrada em Brasília, aos 7 dias do mês de
setembro de 1971;
Acordo, por troca de Notas, entre o Brasil e Portugal, para a abolição
do pagamento da taxa de residência pelos nacionais de cada um dos
países residentes no território do outro, celebrado em Brasília,
aos 17 dias do mês de julho de 1979;
Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebrado
em Brasília, aos 7 dias do mês de maio de 1991;
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Portuguesa relativo à Isenção de
Vistos celebrado em Brasília, aos 15 dias do mês de abril de
1996. ARTIGO 79º
Os instrumentos jurídicos bilaterais não expressamente referidos
no Artigo anterior permanecerão em vigor em tudo o que não
for contrariado pelo presente Tratado.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias à o mês de abril do ano
2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa sendo ambos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Jaime Gama - Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros
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