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O Estado Português pode opor-se à aquisição da
nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a
seguir se indicam:
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Inexistir ligação efectiva à comunidade nacional;
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Ter o interessado sido condenado, com trânsito em julgado de
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
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Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter
predominantemente técnico a Estado estrangeiro;
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Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado
estrangeiro.
A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo
Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente
(art. 10.º da Lei da Nacionalidade).
O simples facto de se preencher os requisitos de base para a
aquisição não implica qualquer vinculação legal à emissão de
parecer ou despacho favorável à naturalização por parte de
Sua Excelência, o Ministro da Justiça, que é quem detém um
poder discricionário de decisão.
Neste sentido é manifestamente aconselhável que o requerente
demonstre ser titular de uma especial conexão com Portugal .
Os interessados devem então apresentar provas que
demonstrem uma especial ligação a Portugal além da
existência de laços familiares próximos com nacionais
portugueses de origem, designadamente interesses directos de natureza
económica, cultural ou outra que possam fundamentar a sua
pretensão.
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