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O Governo da República Portuguesa e O Governo da República
Federativa do Brasil
( doravante denominados "Partes"),
Animados do espírito de prosseguir a concretização
no plano imediato das previsões do Acordo Cultural entre Portugal
e o Brasil, assinado em Lisboa em 7 de setembro de 1966;
Tendo em conta a assinatura do Protocolo entre a República Portuguesa
e a República Federativa do Brasil relativo a microfilmagem de
documentos de interesse para a memória nacional de ambos os países,
realizada em Lisboa, em 15 de dezembro de 1983;
Considerando o Memorando de Entendimento assinado entre a Secretaria de
Estado da Cultura de Portugal e o Ministério da Cultura do Brasil,
no Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1993, sobre o levantamento sistemático
do acervo cultural de um país existente no território do
outro, inclusive mediante a criação do centro informatizado
de documentação cultural;
Pretendendo levar a efeito o estabelecido na Acta da VII reunião
da Comissão Mista Cultural Luso-Brasileira, que teve lugar em Brasília,
de 13 a 15 de março de 1989, em particular no que diz respeito
ao compartilhamento do património arquivistico comum;
Considerando a Declaração Conjunta de Lisboa, firmada a
21 de julho de 1995, contemplando já o quadro da cooperação
na área dos arquivos históricos;
Tendo em consideração o Protocolo de Colaboração
entre a Presidência do Conselho de Ministros da República
Portuguesa e o Ministério da Justiça da República
Federativa do Brasil firmado no Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 1995;
Entendendo que a Comemoração dos Quinhentos Anos da Descoberta
do Brasil assinalou o aprofundamento da investigação e a
troca de informação entre ambas as Partes relativas ao passado
comum que se encontra documentado;
Avizinhando-se as comemorações do bicentenário da
chegada da Corte Portuguesa ao Brasil a ter lugar em 2008;
E considerando ainda a necessidade de dar continuidade aos vários
projectos em curso,
Acordam:
ARTIGO PRIMEIRO
Pelo presente Protocolo ambas as Partes acordam na necessidade
de continuar a promover a permuta de informações contidas
nos acervos arquivisticos de interesse mútuo.
ARTIGO SEGUNDO
Para o efeito do que se dispõe no Artigo anterior, ambas as Partes
incentivarão a organização e a inventariação
de fundos documentais, bem como o desenvolvimento e intercâmbio
de pesquisa documental sob a guarda de ambos os países, designadamente
daqueles que respeitam a História comum.
ARTIGO TERCEIRO
Para o efeito do que se dispõe no Artigo Primeiro, ambas as Partes
prosseguirão o processo de microfilmagem dos respectivos fundos
documentais, designadamente daqueles que respeitam a História comum.
ARTIGO OUARTO
Com o objectivo de promover os resultados dos trabalhos de pesquisa
e intercâmbio de informações, bem como da reprodução
dos acervos documentais, apontados como de interesse para ambas as Partes
poderão fomentar-se acções de divulgação
tais como colóquios, exposições, concursos monográficos
e demais eventos julgados de interesse, a terem lugar no Brasil e em Portugal.
ARTIGO QUINTO
Ambas as Partes poderão alargar, de comum acordo, a participação
nos projectos e eventos atrás referidos aos países que solicitarem
e que comunguem da mesma tradição cultural.
ARTIGO SEXTO
Ambas as Partes prorrogarão a vigência de suas respectivas
Secções da Comissão Luso-Brasileira para Salvaguarda
e Divulgação do Património Documental, que se encarregará
de:
identificar o património arquivistico ou documental a guarda de
cada um dos países a ser objecto dos trabalhos preconizados nos
Artigos Segundo e Terceiro deste Protocolo;
promover a organização de eventos previstos no Artigo Quarto
do presente Protocolo.
ARTIGO SÉTIMO
Ambas as Partes acordam em fomentar o uso das fontes documentais objecto
deste Protocolo, estimulando as universidades e centros de investigação
de ambos os países a criarem ou fortalecerem linhas de pesquisa
sobre a História comum.
ARTIGO OITAVO
Ambas as Partes acordam ainda em fomentar o intercâmbio de
especialistas na área dos arquivos e das bibliotecas, assim como
a troca de informações entre as respectivas instituições,
em particular as que respeitam aos fundos documentais de interesse para
a História comum, por meio de instrumentos de pesquisa tradicionais
ou de bases de dados existentes em seus programas de informatização,
inclusive via redes externas de informação (Internet).
ARTIGO NONO
Ambas as Partes se declaram dispostas a facilitar a participação
dos seus nacionais em acções de formação desenvolvidas
na área dos arquivos e das bibliotecas.
ARTIGO DÉCIMO
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e
poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante solicitação
por escrito. A denúncia surtirá efeito noventa dias após
o recebimento da notificação pela outra Parte.
Feito em Brasília, em 05 de Setembro de 2001 em dois exemplares
originais. no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
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