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Considerando que o Instituto Camões do Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal tem por objectivo fomentar e estimular o interesse
pela Língua e Cultura Portuguesa no estrangeiro;
Considerando que o Departamento Cultural do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil tem por objectivo promover a divulgação
no estrangeiro da cultura brasileira e da Língua Portuguesa falada
no Brasil;
Acordam no seguinte: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo
lº
Domínios de cooperação
As Partes promoverão a troca de informações e encorajarão
actividades que possam contribuir para a cooperação mútua
nos domínios da promoção da Língua Portuguesa
e das culturas portuguesa e brasileira, nos respectivos países e
em países terceiros. Artigo 2°
Cooperação no âmbito multilateral
Ambas as Partes procurarão, através das formas que entenderem
convenientes, estimular a presença e o reforço da utilização
da Língua Portuguesa em organismos e organizações das
Nações Unidas e em organizações internacionais
de carácter regional, no sentido da sua adopção como
língua oficial de trabalho. Artigo
3°
Cooperação em países terceiros
- Ambas as Partes estudarão formas de articulação
entre os Centros Culturais Portugueses e os Centros de Língua
Portuguesa - Instituto Camões com os Centros de Estudos Brasileiros
e Institutos Culturais, em países terceiros, visando a convergência
de actividades e o desenvolvimento de estratégias regionais concertadas.
- Sempre que uma das Partes não dispuser de instalações
culturais próprias, em países terceiros, beneficiará
do apoio da outra Parte em acções que visem a difusão
de conteúdos culturais, artísticos e científicos,
nas variantes portuguesa ou brasileira, com o objectivo de rendibilizar
estruturas, meios e custos.
- As condições relativas a esta cooperação
serão acordadas por via diplomática mediante proposta
das respectivas Embaixadas ou Consulados.
Artigo 4°
Cooperação através da Internet
- As Partes promoverão os estudos e as iniciativas adequadas
a criação de plataformas comuns na Internet, para aprendizagem
da Língua Portuguesa e divulgação das culturas
portuguesa e brasileira, cujo acesso poderá ser cedido, por comum
acordo, para utilização por universidades e instituições
educativas e culturais de outros países. Incentivarão
igualmente a cooperação no sentido de aumentar o conteúdo
de informações em português na Internet, bem como
a difusão de programas de educação a distância
em português.
- Para os fins previstos no número anterior, a Parte Portuguesa
disponibilizará produtos multimédia em cinco grandes áreas:
- «Aprender português»
- «Cultura Portuguesa»
- «Biblioteca Virtual Camões»
- «Ensinar português»
- «A Internet em português»
- Por seu lado, a Parte Brasileira disponibilizará produtos multimédia
em duas grandes áreas :
- Cultura brasileira
- Biblioteca Virtual da Biblioteca Nacional.
CAPÍTULO II
EDUCAÇÃO E ENSINO DA LÍNGUA Artigo
5°
Cooperação no âmbito do ensino superior
Ambas as Partes estimularão o estabelecimento de Departamentos, Cátedras,
Leitorados e Centros de Estudos de Língua, Literatura e Cultura Portuguesa
e Brasileira em universidades e instituições de ensino superior
no outro país e estudarão, igualmente, formas de coordenação
de iniciativas conjuntas neste domínio em países terceiros.
Artigo 6°
Ensino da Língua Portuguesa em Timor-Leste
Ambas as Partes estimularão o ensino da Língua Portuguesa
em Timor-Leste e apoiarão os esforços internacionais no sentido
da sua difusão no seio da população local, em concertação
com as autoridades de Timor-Leste, tendo em consideração a
sua crescente importância no mundo de Língua Portuguesa.
Artigo 7°
Certificação de competências linguísticas
Ambas as Partes envidarão esforços no sentido da institucionalização
de um sistema de equivalência de níveis de Certificação
do Português Língua Estrangeira, nas variantes portuguesa e
brasileira, preservando-se as características quanto a concepção,
formato e conteúdo de cada exame, reconhecidos pelos respectivos
Ministérios da Educação, com igual efectividade de
valor. Artigo 8°
Bolsas de estudo para docentes
Ambas as Partes estudarão formas de acesso, em regime de reciprocidade,
a bolsas de investigação e formação de docentes
na área do português Língua Estrangeira, visando, sobretudo,
a consolidação da integração proposta no Artigo
7°. CAPÍTULO III
CULTURA E CIÊNCIA Artigo 9°
Troca de livros, publicações e produtos multimédia
Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de livros, publicações
científicas, culturais, educacionais e de investigação,
bem como produtos multimédia. Artigo
10°
Projectos de investigação
Ambas as Partes poderão estimular a realização de projectos
conjuntos de investigação em domínios de interesse
mútuo. Artigo 11°
Organização de reuniões internacionais
Ambas as Partes encorajarão a participação em reuniões
científicas, culturais e artísticas de carácter internacional,
realizadas nos respectivos países, proporcionando apoio adequado
para a participação dos seus representantes na outra Parte.
Artigo 12°
Jornadas culturais
Cada uma das Partes estudará a possibilidade de organizar Jornadas
Culturais no outro país, com uma duração de 7 até
30 dias, nas quais se incluirão exposições, apresentação
de filmes, eventos musicais e encontros de escritores que permitam um melhor
conhecimento mútuo e cuja concretização será
acordada por via diplomática. Artigo
13°
Preservação do património cultural e arquitectónico
Ambas as Partes, tomando em consideração os valores históricos
e culturais de ambos os países, promoverão o diálogo
entre as respectivas entidades competentes na área da preservação
do património cultural e arquitectónico, mediante a realização
de encontros, seminários e conferências. CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo
14°
Entrada em vigor, validade e denúncia
- O presente Convénio entrará em vigor 30 dias após
a data da sua assinatura.
- O presente Convénio vigorara por um período de cinco
anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos
de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar,
por escrito, seis meses antes do termo de cada período.
- Em caso de denúncia do presente Convénio, qualquer programa
de intercâmbio, plano ou projecto iniciados durante a sua vigência
permanecerão válidos até a sua conclusão.
Artigo 15°
Modificação do Convénio
- O presente Convénio poderá ser modificado por mútuo
acordo.
- As modificações ao presente Convénio serão
aprovadas por Troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.
Feito em duplicado e assinado em Brasília aos cinco dias do mês
de Setembro de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé. Jorge
Couto
Pelo Instituto Camões
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal
Maria Celina de Azevedo Rodrigues
Pelo Departamento Cultural do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil
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