Transporte de animais
 


Entrada em Portugal de cães, gatos e furões como animais de companhia sem carácter comercial 1), com proveniência de Países fora da UE 2)

Não é permitida a entrada dos animais em causa, provenientes de países fora da UE, com menos de 3 meses de idade.

1 – Os animais de companhia, provenientes de Países fora de UE que não os referidos em 2 e 3, estão sujeitos à apresentação de um Certificado Sanitário 3) emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência que comprove:

a) que o animal se encontra identificado mediante um sistema de identificação electrónica (transponder) ou uma tatuagem claramente legível, devendo também prever-se a indicação de dados que permitam conhecer o nome e endereço do proprietário .

b) uma vacinação/revacinação anti-rábica válida, efectuada quando o animal tinha, pelo menos 3 meses de idade, segundo as recomendações do laboratório de fabrico, com uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica por dose (norma OMS) .

c) uma titulação de anticorpos neutralizantes, pelo menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório comunitariamente aprovado 4), com base numa colheita realizada pelo menos trinta dias após a vacinação anti-rábica e três meses antes da circulação, por um veterinário habilitado.

2 – Os animais de companhia provenientes de:

a) Andorra; Suíça; Islândia; Liechtentein; Mónaco; Noruega; São Marino; Estado da Cidade do Vaticano 5);

ou de:

b) Ilha da Ascenção; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Barbados; Barém; Bermudas; Canadá; Fiji; Ilhas Falkland; Croácia; Jamaica; Japão; Saint Kitts e Nevis; Ilhas Caimão, Monserrate; Maurícia; Nova Caledónia; Nova Zelândia; Polinésia Francesa; São Pedro e Miquelon; Federação Russa; Singapura; Santa Helena; Estados Unidos da América; São Vicente e Granadinas; Vanuatu; Wallis e Futuna; Mayotte;

estão sujeitos à apresentação de Certificado Sanitário 3) emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência , que comprove o cumprimento das regras previstas em 1.a) e 1.b).

3 – Os cães e gatos provenientes da Austrália e da Malásia (Península) obedecem a medidas de salvaguarda específicas, devendo ser consultada a Direcção Geral de Veterinária.


Quanto aos furões, quando provenientes da Malásia (Península) aplica-se o ponto 1 supra, quando provenientes da Austrália aplica-se o ponto 2 supra.

Notas:

1) Que acompanhem o seu proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável em nome do proprietário e que não sejam destinados a venda ou transferência de propriedade.

2) Desde que em número inferior ou igual a 5 animais. Para mais de 5 animais, deverá ser consultada a Direcção Geral de Veterinária.

3) O certificado sanitário deverá ser acompanhado pelos originais ou cópias autenticadas dos comprovativos das vacinações e, se for o caso, da titulação de anticorpos

4) A lista de laboratórios aprovados deve ser consultada no site da UE com o seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm.

5) As autoridades veterinárias dos países citados em 2.a), poderão optar pela utilização de um passaporte em vez do certificado

Fonte : Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

Para maiores informações deverá ser contactada a

Direcção-Geral de Veterinária
Largo da Academia Nacional das Belas Artes, 2
1249-105 Lisboa
site: www.dgv.min-agricultura.pt

e-mail: veterinaria@mail.telepac.pt
Fax: 00XX-351-21-346-3518
Telefones: 00XX-351-21-323-9500 ou 00XX-351-21-323-9696

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