|
|
|
| Transporte de animais | |
Não é permitida a entrada dos animais em causa, provenientes de países fora da UE, com menos de 3 meses de idade. 1 – Os animais de companhia, provenientes de Países fora de UE que não os referidos em 2 e 3, estão sujeitos à apresentação de um Certificado Sanitário 3) emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência que comprove: a) que o animal se encontra identificado mediante um sistema de identificação electrónica (transponder) ou uma tatuagem claramente legível, devendo também prever-se a indicação de dados que permitam conhecer o nome e endereço do proprietário . b) uma vacinação/revacinação anti-rábica válida, efectuada quando o animal tinha, pelo menos 3 meses de idade, segundo as recomendações do laboratório de fabrico, com uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica por dose (norma OMS) . c) uma titulação de anticorpos neutralizantes, pelo menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório comunitariamente aprovado 4), com base numa colheita realizada pelo menos trinta dias após a vacinação anti-rábica e três meses antes da circulação, por um veterinário habilitado. 2 – Os animais de companhia provenientes de: a) Andorra; Suíça; Islândia; Liechtentein; Mónaco; Noruega; São Marino; Estado da Cidade do Vaticano 5); ou de: b) Ilha da Ascenção; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Barbados; Barém; Bermudas; Canadá; Fiji; Ilhas Falkland; Croácia; Jamaica; Japão; Saint Kitts e Nevis; Ilhas Caimão, Monserrate; Maurícia; Nova Caledónia; Nova Zelândia; Polinésia Francesa; São Pedro e Miquelon; Federação Russa; Singapura; Santa Helena; Estados Unidos da América; São Vicente e Granadinas; Vanuatu; Wallis e Futuna; Mayotte; estão sujeitos à apresentação de Certificado Sanitário 3) emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência , que comprove o cumprimento das regras previstas em 1.a) e 1.b). 3 – Os cães e gatos provenientes da Austrália e da Malásia (Península) obedecem a medidas de salvaguarda específicas, devendo ser consultada a Direcção Geral de Veterinária.
Notas: 1) Que acompanhem o seu proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável em nome do proprietário e que não sejam destinados a venda ou transferência de propriedade. 2) Desde que em número inferior ou igual a 5 animais. Para mais de 5 animais, deverá ser consultada a Direcção Geral de Veterinária. 3) O certificado sanitário deverá ser acompanhado pelos originais ou cópias autenticadas dos comprovativos das vacinações e, se for o caso, da titulação de anticorpos
4)
A lista de laboratórios aprovados deve ser
consultada no site da UE com o seguinte endereço: 5) As autoridades veterinárias dos países citados em 2.a), poderão optar pela utilização de um passaporte em vez do certificado Fonte : Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas. Para
maiores informações deverá ser contactada a Clique aqui para visualizar o panfleto da DGV
|
|
|
|