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APRESENTAÇÃO
O Acordo de segurança social entre Portugal e o Brasil foi celebrado
com vista a contribuir para melhorar a situação dos nacionais
dos dois países no domínio social, e entrou em vigor em 16
de Abril de 1995, em substituição do anterior Acordo de Previdência
Social de 1969.
Para se atingir tal objectivo, no que respeita à aplicação
da legislação portuguesa interessa, sobretudo, informar os
cidadãos brasileiros residentes em Portugal. Tal informação
traduz-se em saber basicamente: QUEM
está abrangido pelo Acordo; QUE
matérias é que o mesmo regula; ONDE
é que ele produz efeitos.
Com esta informação espera-se propiciar as condições
mínimas de acesso a uma informação que facilite a concessão
dos benefícios da segurança social, quer do regime português,
quer as deste em coordenação com as do regime brasileiro (este
texto não se substitui à lei nem dispensa informações
mais detalhadas). QUEM?
O Acordo abrange essencialmente os nacionais portugueses e brasileiros.
Poderá, também, abranger nacionais doutros países que
tenham contribuído para a segurança social em Portugal e/ou
no Brasil O QUÊ?
O Acordo visa aplicar de forma coordenada, com vista à concessão
de benefícios, as legislações dos dois países,
a saber:
* Quanto ao Brasil
- a legislação sobre assistência médica, incapacidade
laborativa temporária, aposentadoria por velhice ou por tempo de
serviço, invalidez, pensão por morte, salário-família,
e doenças profissionais;
* Quanto a Portugal
- a legislação sobre prestações de doença
e maternidade pensões de invalidez e velhice, prestações
por morte, prestações familiares, acidentes de trabalho e
doenças profissionais. ONDE?
O Acordo produz efeitos no território dos dois países (contudo,
no que respeita à aplicação da legislação
portuguesa salienta-se que grande parte dos benefícios nela previstos
podem ser pagos no território de outros países).
PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS
IGUALDADE:
As pessoas a quem o Acordo se aplica, relativamente às legislações
de segurança social que nele estão previstas, tem os mesmos
direitos e obrigações que os nacionais do Estado em cujo território
se encontram. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Em geral os trabalhadores de um dos dois países que se encontrem
a trabalhar no território de um deles devem ficar sujeitos à
legislação de segurança social do país do lugar
de trabalho.]
Exceptuam-se os trabalhadores que sejam destacados pela respectiva entidade
patronal para o território do outro país para, durante um
determinado período, que não poderá exceder 60 meses,
ir efectuar um determinado trabalho (este período poderá ser
prorrogado por mais 12 meses, no máximo), devendo ser portadores
do formulário PB-l que prova que continuam a contribuir para a segurança
social do país onde se situa a empresa que os empregue.
Quanto a esta matéria podem ser feitos, entre as autoridades dos
dois países, acordos especiais para certos casos particulares ou
para certas categorias de pessoas.
Existem normas específicas para o pessoal:
- das empresas de transporte aéreo ou de navegação;
e
- para o pessoal em serviço nas missões diplomáticas
e representações consulares ou para as pessoas ao serviço
particular deste pessoal (em certos casos é possível, no prazo
de 12 meses a contar da contratação, optar por ficar a contribuir
para a segurança social do Estado a cujo serviço se encontram.
CONSERVAÇÃO OU AQUISIÇÃO
DE DIREITOS:
As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado num ou nos dois Estados, conservarão
os direitos que adquiriram com base nas contribuições que
fizeram para os respectivos sistemas de segurança social, mesmo que
transfiram a sua residência de um para o outro Estado. Quando as contribuições
num dos Estados sejam insuficientes, por si só, para a atribuição
de um determinado benefício, a instituição competente
desse Estado tomará em consideração, para o cumprimento
do período de carência, as contribuições efectuadas
no outro Estado (por exemplo: sendo exigidos quinze anos de contribuições
para o direito a uma pensão de velhice nos termos da lei portuguesa,
esse período poderá ser cumprido pela soma dos descontos efectuados
em Portugal e no Brasil, sendo paga uma pensão proporcional ao período
de contribuições efectivamente cumprido em Portugal; ou ainda,
as contribuições feitas em Portugal poderão vir a ser
tomadas em consideração para a aquisição do
direito a um benefício da previdência brasileira previsto no
Acordo). Relativamente a este aspecto de os períodos de contribuição
cumpridos num Estado serem considerados como cumpridos no outro, deverá
ter-se presente que poderá servir, também, para evitar a perda
da qualidade de segurado prevista na legislação brasileira
(assim, uma pessoa que tenha cessado de contribuir no Brasil mas que, dentro
do prazo de 12 meses, tenha recomeçado a contribuir em Portugal,
manterá os direitos em formação no Brasil se, na data
do requerimento, não tiver deixado de contribuir em Portugal há
mais de 12 meses e possuir o período de carência exigido).
OS BENEFÍCIOS DA SEGURAÇA
SOCIAL PORTUGUESA BENEFICIOS POR
DOENÇA E MATERNIDADE * Assistência
médica:
Será prestada através do SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE,
devendo os interessados fazer a sua inscrição no Centro de
Saúde da área da sua residência; *
Subsídios por doença, maternidade ou paternidade:
Serão concedidos em caso de doença (ou acidente não
profissional) ou de gravidez e parto, pelo Centro Regional de Segurança
Social (CRSS) onde o trabalhador estiver inscrito em virtude da sua actividade,
desde que estejam preenchidas as condições de atribuição;
BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ, VELHICE
OU MORTE * Invalidez:
Pensão susceptível de atribuição ao trabalhador
que tenha cumprido um determinado período de contribuições
e se encontre em situação de incapacidade permanente, de causa
não profissional, que o impeça de auferir na sua profissão
mais de 1/3 da remuneração correspondente ao exercício
normal dessa profissão. * Velhice:
Pensão susceptível de atribuição ao trabalhador
que tenha atingido os 65 anos de idade (há profissões, como
pescador, mineiro, etc. ..., em que essa idade poderá ser inferior)
e que tenha um determinado número de anos com contribuições;
* Morte (pensão e subsídio por
morte):
Prestações susceptíveis de concessão aos sobreviventes
de trabalhador segurado falecido (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes,
adoptados e enteados). A pensão será uma percentagem da que
o trabalhador recebia ou teria direito a receber, que variará em
função do número e grau de parentesco das pessoas que
se habilitem. O subsídio por morte é de montante igual a 6
vezes a remuneração de referência, e não pode
ser de montante inferior a seis vezes o salário mínimo nacional
(o montante poderá ter de ser repartido entre os sobreviventes).
Se não houver sobreviventes com direito aos benefícios poderá
ser pago o reembolso das despesas de funeral à pessoa que o tiver
pago, até à concorrência do valor do subsídio
por morte.
NOTA: Os requerimentos devem ser apresentados no CRSS do lugar de residência
(ou no Centro Nacional de Pensões no caso das prestações
por morte). PRESTAÇÕES FAMILIARES
Prestações de natureza e montantes diferenciados (por exemplo,
subsidio familiar a crianças e jovens, subsidio de educação
especial ou subsidio mensal vitalício), consoante a situação
e os rendimentos do agregado familiar, que se destinam a compensar os encargos
familiares; devem ser requeridas no CRSS. DESEMPREGO
Prestação susceptível de concessão ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário e que preencha
as condições de atribuição (não incluída
no Acordo luso-brasileiro, mas que pode ser concedida com base na lei portuguesa);
ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
* Acidente de trabalho:
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho que provoque incapacidade,
temporária ou permanente, ou que provoque a morte, poderão
ser concedidas prestações a cargo da Companhia de Seguros
para a qual a entidade patronal é obrigada por lei a transferir a
sua responsabilidade. As prestações na forma de pensões
serão fixadas pelo Tribunal do Trabalho competente. *
Doença profissional
Em caso de incapacidade, temporária ou permanente, ou de morte, atribuível
a doença que figure na lista de doenças profissionais, poderão
ser concedidas prestações a cargo do Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais. ENDEREÇOS
ÚTEIS - Para as prestações
de doença, maternidade ou paternidade, prestações familiares
e desemprego: o Centro Regional de Segurança Social competente
ou da área de residência; -
Para as prestações de invalidez, velhice e morte: o
Centro Nacional de Pensões - Campo Grande. 6 - 1771 LISBOA CODEX
Telefone 21 7903700; - Para as doenças
profissionais: o Centro Nacional de Protecção contra
os Riscos Profissionais - Av. da República. 25 - 3° - 1000 LISBOA
- Telefone 21 3176900; Para informações
sobre o Acordo: o Departamento de Relações Internacionais
de Segurança Social - Rua da Junqueira. 112
1302 LISBOA CODEX - Telefone 21 3621633 - Telefax 21 3632725. |