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A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
( doravante denominados « Partes » )
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e
compreensão existente entre os dois países: e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas
Relações diplomáticas
Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:
ARTIGO 1
AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ACTIVIDADE REMUNERADA
Os dependentes do pessoal diplomático, da Repartição
ou Posto Consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal
de apoio ou serviço das missões diplomáticas e consulares
do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização
para exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo
das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas
profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva
autorização nos termos do presente Acordo. O beneficio em
apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais
brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações
internacionais com sede em Portugal e no Brasil.
Para fins deste Acordo, « membros do pessoal diplomático, da
Repartição ou Posto Consular, do pessoal administrativo e
técnico e do pessoal de apoio ou serviço » significa
qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional ou
residente permanente no Estado receptor) numa Missão diplomática
ou Repartição/ Posto Consular. ARTIGO
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DEPENDENTES
Para os fins pretendidos neste Acordo, entendem-se por dependentes:
Cônjuge ou companheiro (a) permanente, pessoa com quem viva em união
de facto, reconhecida como tal nas condições e prazos estabelecidos
na legislação do Estado acreditante;
Filhos solteiros menores de 21 anos;
Filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário
integral, nas Universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por
cada Estado;
Filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
ARTIGO 3
QUALIFICAÇÕES
Não haverá restrições sobre a natureza ou classe
de emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões
ou actividades que requerem autorização ou qualificações
especiais dos Conselhos profissionais de classe, será necessário
que o dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais
profissões no Estado receptor. As disposições do presente
Acordo não implicam o reconhecimento, pela outra parte, de títulos
para os efeitos do exercício de actividades remuneradas. A autorização
para o exercício de actividades remuneradas poderá ser denegada
nos casos em que, por força da legislação de cada país,
somente possam ser empregados nacionais do Estado receptor. ARTIGO
4
PROCEDIMENTOS
O pedido de autorização para o exercício de uma actividade
remunerada realizar-se-á pela respectiva Missão diplomática,
mediante Nota Verbal, perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros
de Portugal ou o Ministério das Relações Exteriores
do Brasil. Deste pedido deverão constar não só os documentos
comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada
e o funcionário do qual aquela é dependente, como também
informações sobre a actividade remunerada que deseja exercer.
Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização
se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros de Portugal ou o Ministério das
Relações Exteriores do Brasil, conforme o caso, informará
de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente
foi autorizado a trabalhar, sujeito a regulamentação pertinente
do Estado receptor. ARTIGO 5
IMUNIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Um dependente que exerça actividades remuneradas ao abrigo do presente
Acordo não gozará de imunidade de jurisdição
civil nem administrativa perante acções contra ele impostas
relativamente a actos ou contratos relacionados directamente com o desempenho
de tais actividades. ARTIGO 6
IMUNIDADE PENAL
No caso em que um dependente goze de imunidade de jurisdição
criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre
Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro
instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito
cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante
considerará seriamente toda a petição escrita apresentada
pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade.
ARTIGO 7
REGIME TRIBUTÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O dependente que desenvolva actividades remuneradas no Estado receptor estará
sujeito a legislação aplicável em matéria tributária
e de previdência social no que se refere ao exercício das referidas
actividades. ARTIGO 8
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
A autorização para o exercício de uma actividade remunerada
no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático
ou consular, empregado administrativo, técnico e de apoio ou serviço,
do qual emana a dependência, termine as suas funções
perante o governo ou organização internacional em que se encontre
acreditado. ARTIGO 9
ALTERAÇÕES
Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos.
Tais alterações entrarão em vigor cumpridos os procedimentos
previstos no Arigo 11°. ARTIGO 10
VIGÊNCIA
Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
Ambas as Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática,
a sua intenção de
denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito
seis meses após o recebimento da notificação.
ARTIGO 11
ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após
a data da última notificação, por via: diplomática,
dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionalmente
exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica
interna.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram
o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 05 de Setembro de 2001, em dois exemplares
originais, no idioma português, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
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