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DECRETO Nº 4.012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
Promulga a Convenção entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa celebraram, em Brasília, em 16 de maio de 2000, a Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção
por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 8 de junho de 2001;
Considerando que a Convenção entrou em vigor em 5 de outubro
de 2001, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 28, DECRETA:
Art. 1º A Convenção entre a República Federativa
do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que,
nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Convenção entre a República Federativa do Brasil e
a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento
A República Federativa do Brasil e A República Portuguesa,
Considerando os laços especiais existentes entre os dois países
e desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria
de impostos sobre o rendimento,
Acordaram o seguinte: Capítulo I
Âmbito de Aplicação da Convenção
Artigo 1º
Pessoas Visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um
ou de ambos os Estados Contratantes. Artigo
2º
Impostos Visados
1.Os impostos atuais aos quais se aplica esta Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o Imposto Federal sobre a Renda,
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso de Portugal:
- o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- a derrama;
(doravante denominados "imposto português").
2.A presente Convenção será também aplicável
aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente
à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer
aos atuais ou a substituí-los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma
à outra as modificações substanciais introduzidas nas
respectivas legislações fiscais. Capítulo
II
Definições Artigo 3º
Definições Gerais
1.Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto
exija interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa o território continental e
insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial,
conforme definido na Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo,
assim como qualquer área marítima além do mar territorial,
incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil,
de acordo com o direito internacional, exerça naquela área
direitos relativos à exploração e à utilização
dos recursos naturais;
b) o termo "Portugal" designa o território da República
Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores
e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim qualquer outra zona
onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o
direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos
ou jurisdição relativamente à prospecção
e à exploração, à conservação
e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das
águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;
c) o termo "nacional" significa:
i) uma pessoa singular ou física que tenha a nacionalidade de um
Estado Contratante;
ii) uma pessoa coletiva ou jurídica, sociedade de pessoas ou associação
constituída em conformidade com a legislação vigente
num Estado Contratante;
iii) uma entidade que, não sendo pessoa coletiva ou jurídica,
for tratada como tal, para efeitos fiscais, pela legislação
de um Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro
Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, o Brasil
ou Portugal;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa singular ou física,
uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa coletiva ou jurídica
ou qualquer entidade considerada como pessoa coletiva ou jurídica
para fins tributários;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa
do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada
por um residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" significa
qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja
direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto
se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no
outro Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
i) no Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita
Federal ou os seus representantes autorizados;
ii) em Portugal: o Ministro das Finanças, o Diretor Geral dos Impostos
ou os seus representantes autorizados.
2.No que se refere à aplicação da Convenção,
num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão
que nela não se encontre definido terá, a não ser que
o contexto exija interpretação diferente, o significado que
lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse
Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica,
prevalecendo a interpretação resultante desta legislação
fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários,
sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4º
Domicílio Fiscal ou Residência
1.Para efeitos desta Convenção, a expressão "residente
de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, por virtude
da legislação desse Estado, está aí sujeita
a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência,
ao local de direção ou a qualquer outro critério de
natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e bem assim às
suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais.
2.Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa singular ou física
for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação
será resolvida do seguinte modo:
a) será considerada como residente apenas no Estado em que tenha
uma habitação permanente à sua disposição.
Se tiver uma habitação permanente à sua disposição
em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual
sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas
(centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder
ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente
à sua disposição em nenhum dos Estados, será
considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas
do Estado de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum
deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão
o caso de comum acordo.
3.Quando, em virtude do disposto no nº 1, uma pessoa, que não
seja uma pessoa singular ou física, for residente de ambos os Estados
Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que
estiver situado o seu local de direção efetiva. Artigo
5º
Estabelecimento Estável ou Estabelecimento Permanente
1.Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento
estável" ou "estabelecimento permanente" significa
uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça
toda ou parte da sua atividade.
2.A expressão "estabelecimento estável" compreende,
nomeadamente:
a) um local de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira
ou qualquer local de extração de recursos naturais.
3.Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só
constitui um estabelecimento estável se a sua duração
exceder nove meses.
4.Não obstante as disposições anteriores deste Artigo,
a expressão "estabelecimento estável" não
compreende:
a) as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor
ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
b) um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido
unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido
unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias
ou reunir informações para a empresa;
e) uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para
a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório
ou auxiliar;
f) uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício
de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas
(a) a (e), desde que a atividade de conjunto da instalação
fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório
ou auxiliar.
5.Não obstante o disposto nos n 1 e 2, quando uma pessoa - que não
seja um agente independente, a que é aplicável o nº 6
- atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num
Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será
considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse
Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa exerça
para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se limitem
às indicadas no número 4, as quais, se fossem exercidas através
de uma instalação fixa, não permitiriam considerar
esta instalação fixa como um estabelecimento estável,
de acordo com as disposições desse número.
6.Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável
num Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse
Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral
ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem
no âmbito normal da sua atividade.
7.O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou
ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou
que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através
de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é,
por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento
estável da outra. Capítulo
III
Tributação dos Rendimentos
Artigo 6º
Rendimentos dos Bens Imobiliários
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens
imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações
agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem
ser tributados nesse outro Estado.
2.A expressão "bens imobiliários" terá o
significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante
em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre
os acessórios, o gado e o equipamento das explorações
agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições
do direito privado relativas à propriedade, o usufruto de bens imóveis
e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela
exploração ou pela concessão da exploração
de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves
não são considerados bens imobiliários.
3.O disposto no nº 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização
direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização
dos bens imobiliários.
4.O disposto nos n 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes
dos bens imobiliários de uma empresa.
3.As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos
derivados dos bens mobiliários ou de serviços conexos com
os bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado
Contratante em que tais bens estiverem situados ou os serviços sejam
prestados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7º
Lucros das Empresas
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser
tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a
sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento
estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste
modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente
na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2.Com ressalva do disposto no nº 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante por meio
de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados,
em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros
que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse
as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições
ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência
com a empresa de que é estabelecimento estável.
3.Na determinação do lucro de um estabelecimento estável
é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas que tiverem
sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse
estabelecimento estável, incluindo as despesas de direção
e as despesas gerais de administração igualmente comprovadas
e efetuadas com o fim referido.
4.Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável
pelo fato da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável,
para a empresa.
5.Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento
estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método,
a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder
de forma diferente.
6.Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados
noutros Artigos desta Convenção, as respectivas disposições
não serão afetadas pelas deste Artigo.
Artigo 8º
Navegação Marítima e Aérea
1.Não obstante o disposto nos números 1 a 4 do Artigo 7, os
lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no
tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante
em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
2.Se a direção efetiva de uma empresa de navegação
marítima se situar a bordo de um navio, a direção efetiva
considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde
esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado
Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3.O disposto no nº 1 é aplicável igualmente aos lucros
provenientes da participação num pool, numa exploração
em comum ou num organismo internacional de exploração.
4.Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma atividade
de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto
no nº 1 aplicar-se-á à parte dos lucros de um consórcio
correspondente à participação detida nesse consórcio
por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9º
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente,
na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro
Estado Contratante; ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção,
no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições
aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, os lucros que, se não existissem essas condições,
teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa
dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa
empresa e, consequentemente, tributados.
Artigo 10º
Dividendos
1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante
a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2.Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos
e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário
efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim estabelecido não excederá:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário
efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital
da sociedade que paga os dividendos, durante um período ininterrupto
de 2 (dois) anos antes do pagamento dos dividendos;
b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos, nos restantes
casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão,
de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
3.O termo "dividendos", usado neste Artigo, significa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou bônus
de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros
direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar
nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais
sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações
pela legislação do Estado de que é residente a sociedade
que os distribui. Considera-se ainda que o termo "dividendos"
inclui os rendimentos derivados de conta ou de associação
em participação.
4.O disposto nos n 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade
no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga
os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado,
e a participação relativamente à qual os dividendos
são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável.
Neste caso, são aplicáveis as disposições do
Artigo 7º.
5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros
ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado
não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um
residente desse outro Estado ou na medida em que a participação
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente
ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem
sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto
sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos
pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente,
em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
6.Serão também considerados dividendos os lucros remetidos
ou pagos ou creditados por um estabelecimento estável situado num
Estado Contratante à empresa do outro Estado Contratante a que este
pertence, sendo aplicável o disposto no nº 2, alínea
a).
7.O disposto nos n 2 e 6 não afetará a tributação
da sociedade ou do estabelecimento estável no tocante aos lucros
que deram origem aos rendimentos aí mencionados. Artigo
11º
Juros
1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente
do outros Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante
de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado,
mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá
15% (quinze por cento) do montante bruto dos juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão,
de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3.Não obstante as disposições dos números 1
e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do
outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou
administrativa ou autarquia local ou a qualquer instituição
(inclusive financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão
política ou administrativa ou autarquia local são isentos
de imposto no primeiro Estado.
4.A limitação estabelecida no nº 2 não se aplica
aos juros provenientes de um Estado Contratante atribuídos ou pagos
a um estabelecimento estável de um residente do outro Estado Contratante,
situado em terceiro Estado.
5.O termo "juros", usado neste Artigo, significa os rendimentos
da dívida pública, de obrigações com ou sem
garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos
lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer
outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas
pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.
6.O disposto nos n 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer atividade
no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um
estabelecimento estável aí situado, e o crédito relativamente
ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento
estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições
do Artigo 7º.
7.Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento estável em relação com
os quais haja sido contraída a obrigação pela qual
os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte
o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes
do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
8.Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor
e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa,
o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são
pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário
efetivo na ausência de tais relações, as disposições
deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante.
Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação
de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições
desta Convenção. Artigo 12º
Royalties
1.As royalties provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário
efetivo for um residente do outro Estado Contratante só podem ser
tributadas nesse outro Estado.
2.Todavia, essas royalties podem também ser tributadas no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação
desse outro Estado, mas, se o beneficiário efetivo das royalties
for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido
não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto das
royalties.
3.O termo "royalties", usado neste Artigo, significa as retribuições
de qualquer natureza atribuídas ou pagas pelo uso ou pela concessão
do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística
ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como
os filmes e gravações para transmissão pela rádio
ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de
comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula
ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do
uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial
ou científico.
4.O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável
se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante,
exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties,
por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito
ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente
ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis
as disposições do Artigo 7º.
5.As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando
o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento estável em relação com
o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as
royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte
o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes
do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
6.Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor
e o beneficiário efetivo das royalties ou entre ambos e qualquer
outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação
pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre
o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações,
as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas
a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser
tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13º
Mais-Valias ou Ganhos de Capital
1.Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação
de bens imobiliários considerados no Artigo 6º e situados no
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários
que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que
uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante,
incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento
estável (isolado ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados
nesse outro Estado.
3.Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves
utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários
afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só
podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção
efetiva da empresa.
4.Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros
bens ou direitos diversos dos mencionados nos n 1, 2 e 3 podem ser tributados
em ambos os Estados Contratantes. Artigo
14º
Serviços Profissionais Independentes
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo
exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades
de caráter independente só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas
por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento
estável aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados
nesse outro Estado.
2.A expressão "profissões liberais" abrange, em
especial, as atividades independentes de caráter científico,
literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem
como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros,
arquitetos, dentistas e contabilistas. Artigo
15º
Profissões Dependentes
1.Com ressalva do disposto nos Artigos 16, 18º e 19, os salários,
ordenados e outras remunerações similares obtidos de um emprego
por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2.Não obstante o disposto no nº 1, as remunerações
obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido
no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente
mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período
ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer
período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em
causa;
b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou
em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro
Estado; e
c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento
estável que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3.Não obstante as disposições anteriores deste Artigo,
as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio
ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, podem ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situado o local de direção
efetiva da empresa. Artigo 16º
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições
similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade
de membro da direção, do conselho de administração,
do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão similar de uma
sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse
outro Estado. Artigo 17º
Artistas e Desportistas
1.Não obstante o disposto nos Artigos 14º e 15, os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional
de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio
ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes
das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado
Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Não obstante o disposto nos Artigos 7, 14º e 15, os rendimentos
da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos
ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa,
podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas
atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
3.O disposto nos n 1 e 2 não é aplicável se as atividades
exercidas num Estado Contratante forem financiadas principalmente através
de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas
subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais
ou ainda de entidades cujo capital social seja detido majoritariamente por
uma das referidas pessoas. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas atividades
só podem ser tributados nesse outro Estado. Artigo
18º
Pensões
1.Com ressalva do disposto no nº 2 do Artigo 19, as pensões
e remunerações similares pagas a um residente de um Estado
Contratante em conseqüência de um emprego anterior só
podem ser tributadas nesse Estado.
2.Não obstante o disposto no nº 1 deste Artigo, as pensões
e remunerações similares pagas nos termos da legislação
relativa à segurança ou seguridade social de um Estado Contratante
ou de uma das suas subdivisões políticas só podem ser
tributadas nesse Estado. Artigo 19º
Remunerações Públicas
1.As remunerações pagas por um Estado Contratante ou por uma
das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer
diretamente, quer através de fundos por eles constituídos,
a uma pessoa singular ou física, em conseqüência de serviços
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício
de funções públicas, podem ser tributadas nesse Estado.
2.Não obstante o disposto no nº 1, as remunerações,
incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma
das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer
diretamente, quer através de fundos por eles constituídos,
a uma pessoa singular ou física que tenha a nacionalidade desse Estado,
em conseqüência de serviços prestados a esse Estado ou
a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções
públicas, só podem ser tributadas nesse Estado.
3.O disposto nos Artigos 15º e 18º aplica-se às remunerações
e pensões pagas em conseqüência de serviços prestados
em relação com uma atividade comercial ou industrial exercida
por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas subdivisões políticas
ou autarquias locais. Artigo 20º
Professores
Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante
e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse
outro Estado ou de entidade sem fins lucrativos ou de uma universidade ou
de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica,
pertencentes a esse Estado ou a essa entidade, com vista unicamente a ensinar
ou fazer pesquisas científicas nas ditas instituições,
durante um período não excedente a dois anos, é isenta
de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações
recebidas em conseqüência desse ensino ou investigação.
Artigo 21º
Estudantes
1.Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante
e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante unicamente para
aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação
a) como estudante de uma universidade, colégio ou escola; ou
b) como estagiário; ou
c) como beneficiário de subsídio, pensão, prêmio
ou bolsa de estudo concedidos por uma organização religiosa,
caritativa, científica ou educativa,
não será tributada nesse outro Estado relativamente às
quantias recebidas para fazer face à sua manutenção,
estudos ou formação, desde que provenham de fontes situadas
fora dele.
2.Os estudantes de uma universidade ou de outro estabelecimento de ensino
superior ou técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego
no outro Estado Contratante, por um período que não exceda
um ano, não são tributáveis neste outro Estado pelas
remunerações provenientes de tal emprego, desde que este tenha
o fim da sua formação prática relativa aos seus estudos
e desde que as remunerações não excedam US$ 10.000
(dez mil dólares dos Estados Unidos da América) anualmente.
Artigo 22º
Outros Rendimentos
1.Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e
donde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores desta
Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2.O disposto no nº 1 não se aplica ao rendimento, que não
seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no
nº 2 do Artigo 6, auferido por um residente de um Estado Contratante
que exerce atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento
estável nele situado, estando o direito ou a propriedade em relação
ao qual o rendimento é pago efetivamente ligado com esse estabelecimento
estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições
do Artigo 7º.
3.Não obstante as disposições dos n 1 e 2 deste Artigo,
os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante provenientes
do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos anteriores
desta Convenção podem também ser tributados nesse outro
Estado. Capítulo IV
Disposições para Eliminar as Duplas Tributações
Artigo 23º
Método
1.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que,
de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados
no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá
do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual
ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder
a fração do imposto sobre os rendimentos, calculado antes
da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados
nesse outro Estado.
2.No caso de Portugal, quando uma sociedade residente de Portugal receber
dividendos de uma sociedade residente do Brasil sujeita ao imposto federal
sobre a renda e não abrangida por qualquer isenção,
em que a primeira detenha diretamente uma participação não
inferior a 25% (vinte e cinco por cento), Portugal permitirá a dedução
de 95% (noventa e cinco por cento) desses dividendos incluídos na
sua base tributável, desde que a referida participação
tenha sido detida durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição
da sociedade brasileira, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer
dos casos unicamente se a participação tiver sido detida ininterruptamente
durante esse período.
3.No caso do Brasil, quando uma sociedade residente do Brasil receber dividendos
de uma sociedade residente de Portugal sujeita ao imposto português
conforme definido na alínea b) do nº 1 do Artigo 2º desta
Convenção e não abrangida por qualquer isenção,
a dedução prevista no nº 1 acima levará em conta
o imposto exigível da sociedade relativo aos rendimentos de que se
originaram os dividendos pagos (crédito indireto), observadas as
disposições da legislação brasileira.
4.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que,
de acordo com o disposto nesta Convenção, forem isentos de
imposto nesse Estado, esse Estado poderá, contudo, ao calcular o
quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos desse residente, ter
em conta os rendimentos isentos. Capítulo
V
Disposições Especiais Artigo
24º
Não Discriminação
1.Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos
no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação
com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou
possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na
mesma situação.
2.A tributação de um estabelecimento estável que uma
empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não
será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas
desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição
não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções
pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos
em função do estado civil ou encargos familiares concedidos
aos seus próprios residentes.
3.Salvo se for aplicável o disposto no Artigo 9, no nº 8 do
Artigo 11º ou no nº 6 do Artigo 12, os juros, royalties e outras
importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente
do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos
da determinação do lucro tributável de tal empresa,
como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
4.As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, seja possuído ou controlado por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas,
no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou
obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que
aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse
primeiro Estado.
5.Não obstante o disposto no Artigo 2, as disposições
do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza
ou denominação. Artigo 25º
Procedimento Amigável
1.Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas
tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem
ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação
não conforme com a presente Convenção, poderá,
independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação
nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação
da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data
da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação
ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação,
ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos
que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.
2.Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
fundada e não estiver em condições de lhe dar solução
satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão
através de acordo amigável com a autoridade competente do
outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não
conforme com a Convenção.
O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos
estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão
por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades
ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação
ou a aplicação da Convenção.
4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar
diretamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos
números anteriores. Artigo 26º
Troca de Informações
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre
si as informações necessárias para aplicar esta Convenção
ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos
por esta Convenção, na medida em que a tributação
nelas prevista não seja contrária a esta Convenção,
em particular para prevenir a fraude ou a evasão desses impostos.
A troca de informações não é restringida pelo
disposto no Artigo 1º. As informações obtidas por um
Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que
as informações obtidas com base na legislação
interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas do lançamento, cobrança ou administração
dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos
declarativos, executivos ou punitivos relativos a estes impostos, ou da
decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou
autoridades utilizarão as informações assim obtidas
apenas para os fins referidos. As autoridades competentes, mediante consultas,
determinarão as condições, os métodos e as técnicas
apropriadas para as matérias com respeito às quais se efetuarão
as trocas de informações, incluídas, quando procedentes,
as trocas de informações relativas à evasão
fiscal.
2.A autoridade competente de um Estado Contratante poderá enviar
à autoridade competente do outro Estado Contratante, independentemente
de prévia solicitação, a informação que
possua quando:
a) tiver motivos para supor que houve pagamento a menos de imposto resultante
da transferência artificial de lucros dentro de um grupo de empresas;
b) do uso de informações anteriormente recebidas do outro
Estado Contratante, surgirem novos dados ou antecedentes que sejam de utilidade
para a tributação nesse outro Estado Contratante;
c) qualquer outra circunstância leve à suposição
de existência de perda de receitas para o outro Estado Contratante.
3.A autoridade competente de um Estado Contratante fornecerá à
autoridade competente do outro Estado Contratante, anualmente, mediante
prévia identificação dos contribuintes, ou poderá
fornecer, mesmo sem a sua prévia identificação, as
seguintes informações normalmente prestadas pelos contribuintes:
a) informações respeitantes aos lucros obtidos no seu território
por pessoas jurídicas ou estabelecimentos estáveis aí
situados, a remeter à autoridade competente do Estado Contratante
onde esteja domiciliada a pessoa jurídica associada ou a matriz ou
sede;
b) informações sobre os lucros declarados por pessoas jurídicas
domiciliadas no primeiro Estado Contratante relativos às operações
desenvolvidas no outro Estado Contratante por pessoas jurídicas associadas
ou estabelecimentos estáveis;
c) qualquer outro tipo de informação que acordem trocar.
4.A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá
autorizar os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso
ao primeiro Estado mencionado para os fins de presenciarem, na condição
de observadores, a inquirição de pessoas e o exame de livros
e registros que sejam realizados pelo Estado requerido.
5.Os Estados Contratantes poderão consultar-se a fim de determinar
os casos e procedimentos para a fiscalização simultânea
de impostos.
Considera-se "fiscalização simultânea", para
os efeitos desta Convenção, um entendimento entre os Estados
Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território,
a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que
possuam interesses comuns ou associados, a fim de trocar as informações
relevantes que obtenham.
6.O disposto nos números anteriores nunca poderá ser interpretado
no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação
ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado
Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas
com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática
administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos
comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja
comunicação seja contrária à ordem pública.
7.Para os fins de mútua assistência e recíproco conhecimento
em matéria de política fiscal e sistemas tributários
de ambos os Estados Contratantes, as respectivas autoridades competentes
poderão consultar-se mutuamente e promover o intercâmbio de
pessoal qualificado, informações, estudos técnicos
e sobre organização administrativa fiscal. Artigo
27º
Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará
os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões
diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito
internacional ou de disposições de acordos especiais.
Capítulo VI
Disposições Finais Artigo
28º
Entrada em Vigor
1.A presente Convenção será ratificada pelos Estados
Contratantes em conformidade com as respectivas exigências constitucionais
e os instrumentos de ratificação serão trocados em
Lisboa o mais cedo possível.
2.A Convenção entrará em vigor um mês após
a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições
serão aplicáveis, pela primeira vez:
a) em Portugal:
i) aos impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em ou depois de
1 de janeiro do ano 2000;
ii) aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano
fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano 2000;
b) no Brasil:
i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do
ano 2000;
ii) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção,
relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou
depois do primeiro dia de janeiro do ano 2000. Artigo
29º
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não
for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes
pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante
um aviso especificando o ano de cessação pelo menos seis meses
antes de 31 de dezembro do ano assim especificado no referido aviso. Neste
caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
a) em Portugal:
i) relativamente aos impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em
ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele especificado
no referido aviso;
ii) relativamente aos outros impostos, no tocante aos rendimentos produzidos
no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil
seguinte àquele especificado no referido aviso.
b) no Brasil:
i) relativamente aos impostos retidos na fonte, as importâncias pagas,
remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano civil
imediatamente seguinte àquele especificado no referido aviso;
ii) relativamente aos outros impostos, no tocante aos rendimentos produzidos
no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano
civil imediatamente seguinte àquele especificado no referido aviso.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para
o efeito, assinam a presente Convenção.
Feito em Brasília, em 16 de maio de 2000, em dois exemplares originais,
na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Portuguesa
Joaquim Augusto N. de Pina Moura
Ministro das Finanças e da Economia
Protocolo
No momento da assinatura da presente Convenção entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa destinada a Evitar
a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os abaixo-assinados, devidamente
autorizados para o efeito, acordaram nas seguintes disposições
adicionais que constituem parte integrante da Convenção:
1.Com referência ao Artigo 2, nº 1, alínea a)
Fica entendido que, nos impostos visados no Artigo 2, nº 1, alínea
a), está compreendida a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro
de 1988.
2.Com referência ao Artigo 2, nº 3, alínea b)
Fica entendido que "derrama" significa o adicional local sobre
o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
3.Com referência ao Artigo 7, nº 3
Fica entendido que as disposições do nº 3 do Artigo 7º
se aplicam às despesas de direção e às despesas
gerais de administração realizadas no Estado em que o estabelecimento
estável estiver situado ou em qualquer outro lugar.
4.Com referência ao Artigo 11, n 3 e 5
Fica entendido que as disposições do nº 3 do Artigo 11º
se aplicam apenas aos juros recebidos por uma instituição
(inclusive financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado
Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local quando a referida instituição for a beneficiária
efetiva dos juros.
Fica entendido ainda que, para os efeitos do nº 5 do Artigo 11, os
juros pagos como "remuneração sobre o capital próprio"
de acordo com a legislação tributária brasileira são
também considerados juros.
5.Com referência ao Artigo 12, nº 3
Fica entendido que as disposições do nº 3 do Artigo 12º
se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão
da prestação de assistência técnica e de serviços
técnicos.
6.Com referência aos Artigos 13, nº 4 e 14, nº 1
Fica entendido que, na eventualidade de, posteriormente à assinatura
da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado
não situado na América Latina uma Convenção
que limite - com relação aos rendimentos referidos nos parágrafos
mencionados - o poder de tributação do outro Estado Contratante
que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos
rendimentos, uma limitação idêntica será automaticamente
aplicada às relações entre o Brasil e Portugal.
7.Com referência ao Artigo 23, nº 2
Fica entendido que, se o método destinado a eliminar a dupla tributação
econômica dos dividendos de fonte estrangeira atualmente previsto
na lei portuguesa vier a ser substituído pelo método do crédito
indireto, o novo método aplicar-se-á automaticamente aos dividendos
pagos por sociedades residentes do Brasil a sociedades residentes de Portugal.
8.Com referência ao Artigo 24º
a) Fica entendido que as disposições do nº 6 do Artigo
10º não conflituam com o disposto no nº 2 do Artigo 24º.
b) Fica entendido que as disposições das legislações
dos Estados Contratantes que não permitem que as "royalties",
tal como são definidas no nº 3 do Artigo 12, pagas por um estabelecimento
estável situado num Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante que exerça atividades empresariais no primeiro Estado
Contratante por intermédio desse estabelecimento estável,
sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável
do estabelecimento estável acima mencionado, não são
conflituantes com as disposições do Artigo 24º da presente
Convenção.
c) Fica entendido que o disposto no nº 4 do Artigo 24º não
se aplica às obrigações acessórias.
d) Fica entendido que, relativamente ao Artigo 24, se considera que as disposições
da Convenção não são impeditivas da aplicação
por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes à
subcapitalização ou endividamento excessivo.
e) Relativamente ao Brasil, fica entendido que o nº 5 do Artigo 24º
se aplica unicamente aos impostos da competência da União.
9.Com referência às Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha
de Santa Maria e de Manaus, à SUDAM e à SUDENE
Fica entendido que os benefícios desta Convenção não
serão atribuídos a qualquer pessoa que tenha direito a benefícios
fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento de acordo com os dispositivos
da legislação e de outras medidas relacionadas com as Zonas
Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e
a SUDENE ou a benefícios similares àqueles concedidos, disponíveis
ou tornados disponíveis segundo qualquer legislação
ou outra medida adotada por qualquer Estado Contratante. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão sobre qualquer
legislação ou medida similar e consultar-se-ão sobre
a similaridade, ou não, de tais benefícios.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para
o efeito, assinam o presente Protocolo.
Feito em Brasília, em 16 de maio de 2000, em dois exemplares originais,
na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Portuguesa
Joaquim Augusto N. de Pina Moura
Ministro das Finanças e da Economia |