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A República Portuguesa e a República Federativa da Brasil
daqui em diante designadas por as "Partes Contratantes", sendo
Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
aberta a assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, desejando
desenvolver a cooperação na área da transporte aéreo
e estabelecer as bases necessárias para a operação
de serviços aéreos regulares, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos da presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro
modo:
a expressão "autoridades aeronáuticas" significa,
no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação
Civil e, no caso da República Federativa da Brasil, o Comandante
da Aeronáutica ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo
autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas
pelas referidas autoridades;
a expressão "Convenção" significa a Convenção
Sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em
Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado
ao abrigo do Artigo 90º da referida Convenção e qualquer
emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo das seus
Artigos 90º e 94º , na medida em que esses Anexos e emendas tenham
sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
a expressão "empresa designada" significa uma empresa de
transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade
com o Artigo 3º do presente Acordo;
a expressão "território" , quando referida a um
Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais
a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;
as expressões "serviço aéreo", "serviço
aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo"
e "escala para fins não comerciais" tem os significados
que lhes são atribuídos no Artigo 96º da Convenção;
a expressão "tarifa" significa os preços cobrados
por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros,
bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como
os preços e condições referentes aos serviços
de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão,
todavia, das remunerações ou condições relativas
ao transporte de correio; e
a expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso
ao presente Acordo e quaisquer Cláusulas ou Notas constantes desse
Anexo.
2. O Anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável
do mesmo.
ARTIGO 2º
CONCESSÃO DE DIREITOS
Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes
direitos para a exploração de serviços aéreos
internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante:
o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
o direito de fazer escalas, no referido território, para fins não
comerciais;
o direito de embarcar e desembarcar no seu território, passageiros,
bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação,
destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte
Contratante;
o direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros
países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e
correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados
em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às
provisões contidas no Anexo, quanto aos direitos de tráfego
acessório ai concedidos.
Nenhum dispositivo do parágrafo 1. deste Artigo será considerado
como concessão a uma empresa designada de uma Parte Contratante do
direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros,
bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição
e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3º
DESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS
Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas
empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados
nas rotas especificadas. A notificação de tal designação
deverá ser feita, por escrito, por troca de Notas diplomáticas,
pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado
a empresa as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas
da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições
dos parágrafos 3. e 4. deste Artigo, conceder, sem demora, a competente
autorização de exploração às empresas
designadas.
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão
exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem
estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos
nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades
à exploração de serviços aéreos internacionais,
em conformidade com as disposições da Convenção.
Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização
de exploração referida na parágrafo 2. deste Artigo,
ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias
para o exercício, pelas empresas designadas, dos direitos especificados
no Artigo 2º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante
tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e
o controlo efectivo dessa empresa não pertencem a Parte Contratante
que a designou ou a nacionais seus.
As empresas de transporte aéreo assim designadas e autorizadas poderão
iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços
acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração
relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor,
de acordo com o disposto, respectivamente, nos Artigos 13º e 17º
do presente Acordo.
Cada Parte Contratante terá o direito de retirar , através
de notificação escrita, a outra Parte Contratante, a designação
das suas empresas e de as substituir pela designação de outras
empresas.
ARTIGO 4º
REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão
o direito de revogar uma autorização de exploração
ou de suspender o exercício, pelas empresas designadas pela outra
Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo 2º do presente
Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições
que julgar necessárias:
sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da
propriedade e o controlo efectivo dessa empresa pertence a Parte Contratante
que a designou ou a nacionais seus,
ou no caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte
Contratante que concedeu esses direitos,
ou no caso de a empresa deixar de observar, na exploração
dos serviços acordados, as condições estabelecidas
no presente Acordo.
Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição
das condições mencionadas no parágrafo 1. deste Artigo
forem necessárias para evitar novas infracções as leis,
ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização
de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão
efectuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para
a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
ARTIGO 5º
LEIS E REGULAMENTOS DE ENTRADAS E SAÍDA
As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos
à entrada, permanência ou saída do seu território
de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional,
ou relativos a exploração e navegação de tais
aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves
de ambas as Partes Contratantes tanto à chegada como à partida
ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos
à entrada, permanência ou saída do seu território
de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados
a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída,
imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário
serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações,
bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto
permanecerem no território dessa Parte.
Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência
às suas próprias empresas relativamente às empresas
da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos
referidos neste Artigo.
ARTIGO 6º
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
Cada Parte Contratante, salvaguardando o principio da reciprocidade, isentará
as empresas designadas da outra Parte Contratante de direitos aduaneiros,
emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos sobre
aeronaves, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos,
partes sobressalentes, motores, equipamento normal de bordo e de segurança
dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, tabaco e
outros produtos destinados a venda a passageiros, em quantidade limitada
durante o vôo, como outros bens destinados a uso exclusivo na operação
ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, cartas de
porte, material impresso com o símbolo das empresas aéreas
e material publicitário comum distribuído gratuitamente.
As isenções previstas neste Artigo serão concedidas
aos bens referidos no parágrafo 1., quer sejam ou não usados
ou consumido, totalmente o território da outra Parte Contratante
que concedeu a isenção, quando:
introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade
das empresas designadas pela outra Parte Contratante;
mantidos a bordo das aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante
à chegada ou à saída do território da outra
Parte Contratante;
embarcados nas aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante
no território da outra Parte e com o objectivo de serem consumidos
na operação dos serviços acordados.
Os bens mencionados no parágrafo 1. aos quais foi concedida a isenção,
não poderão ser alienados ou vendidos no território
da mencionada Parte Contratante.
O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes
a bordo das aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante,
só poderão ser descarregados no território da outra
Parte Contratante com autorização das suas autoridades aduaneiras.
Nesse caso, poderão ser colocados sob a vigilância das referidas
autoridades até que sejam reexportados ou de lhes ser dado outro
destino, em conformidade com os regulamentos aduaneiros.
As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre empresas
aéreas, de equipamentos de aeronaves, de equipamentos de segurança,
bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos
alfandegários, quando utilizados na prestação de serviços
aéreos internacionais regulares, ficando o seu controle limitado
às formalidades necessárias para garantir que a devolução
dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua
restituição, qualitativa e tecnicamente idênticos, e
que em nenhum caso a transação tenha caracter lucrativo.
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através
do território de qualquer das Partes Contratantes e que não
abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim, serão
apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas
de segurança contra a violência e pirataria aérea, a
um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo
deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos
similares.
ARTIGO 7º
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações
e serviços de navegação aérea impostas por uma
Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante
não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas
empresas nacionais de transporte aéreo, que explorem serviços
regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas
e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos
sãos.
ARTIGO 8º
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
Os certificados de aeronavigabilidade, certificados de aptidão e
licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e
dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como validos
pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos
serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados
ou licenças tenham sido. emitidos ou validados em conformidade com
os padrões estabelecidos na Convenção.
Cada Parte Contratante reserva-se porém, o direito de não
reconhecer, no que respeita a vôos sobre o seu próprio território,
os certificados de aptidão e as licenças concedidas aos seus
nacionais pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 9º
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são
conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que
o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação
civil contra actos de interferência ilícita constitui parte
integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos
e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes
Contratantes deverão, em particular, actuar em conformidade com o
disposto na Convenção Referente as Infracções
e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio
em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão
da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro
de 1970 e na Convenção para a Repressão aos Actos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal
em 23 de Setembro de 1971 e no seu Protocolo Suplementar para Repressão
de Actos llícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação
Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e
qualquer acordo relativo a segurança da aviação a que
ambas as Partes Contratantes venham a vincular-se.
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que solicitado,
toda a assistência necessária com vista a impedir actos de
captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos
contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,
aeroportos e serviços de navegação aérea, bem
como qualquer outra ameaça a segurança da aviação
civil.
Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão
em conformidade com as disposições sobre segurança
da aviação estabelecidas pela Organização da
Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à
Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
na medida em que sejam aplicáveis as Partes Contratantes; estas exigirão
que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou
operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios
ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos situados no seu território
actuem em conformidade com as referidas disposições sobre
segurança da aviação.
Cada Parte Contratante aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados
a observar as disposições sobre segurança da aviação
referidas no parágrafo 3., exigidas pela outra Parte Contratante
para a entrada, saída ou permanência no território dessa
outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação
efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger
as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem
de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante
o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará também
favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a adopção
de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma
ameaça determinada.
Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita
de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança
de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos
ou instalações de navegação aérea, as
Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação
de comunicações e da adopção de outras medidas
apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura,
a tal incidente ou ameaça de incidente.
ARTIGO 10º
REPRESENTAÇÃO E ACTIVIDADES COMERCIAIS
As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão:
estabelecer no território da outra Parte Contratante representações
destinadas a promoção do transporte aéreo e venda de
bilhetes, bem como outras facilidades inerentes a exploração
do transporte aéreo.
estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em
conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos
à entrada, residência e emprego – pessoal executivo,
comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário
a exploração do transporte aéreo; e
proceder no território da outra Parte Contratante, a venda directa
do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através
dos seus agentes.
Cada empresa designada poderá proceder a venda desse transporte,
na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis
de outros países, em conformidade com os regulamentos de câmbio
em vigor, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse
transporte.
No exercício das actividades comerciais, os mesmos princípios
deverão ser aplicados as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes.
As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas
as medidas necessárias para assegurar que a representação
das empresas designadas da outra Parte Contratante possam exercer as suas
actividades de forma regular.
ARTIGO 11º
CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
As empresas aéreas de uma Parte Contratante terão o direito
de converter e remeter para o seu país, a pedido, as receitas locais
excedentes as somas localmente desembolsadas. A conversão e remessa
dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou
taxação de qualquer natureza, à taxa de câmbio
em vigor para transacções e remessas correntes na data da
conversão e remessa. Se uma das Partes Contratantes exigir a apresentação
de uma solicitação para a conversão e remessa, as empresas
aéreas da outra Parte Contratante poderão apresentar as solicitações
livres da exigência de documentos excessivos ou discriminatórios.
ARTIGO 12º
CAPACIDADE
As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa
e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados
nas rotas a operar entre os seus respectivos territórios.
Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas
de cada Parte Contratante deverão ter em consideração
os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma
a não afectar indevidamente os serviços prestados por estas
últimas na totalidade ou parte das mesmas rotas.
Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes
Contratantes deverão manter uma estreita relação com
a procura de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal
a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de capacidade
adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis,
incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros,
bagagem, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos nas rotas
especificadas no território da Parte Contratante que tenha designado
as empresas.
A exploração do transporte de passageiros, bagagem, carga
e correio embarcados e desembarcados em pontos especificados, nos territórios
de outros Estados que não aquele que designou as empresas, será
efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade
se deve adequar:
exigências de tráfego para e à partida do território
da Parte Contratante que designou as empresas,
exigências de tráfego da área que o serviço acordado
atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte aéreo
estabelecidos por empresas dos Estados compreendidos nessa área,
e
exigências de uma exploração económica dos serviços
considerados .
A capacidade a ser proporcionada nas rotas a operar pelas empresas designadas
das duas Partes Contratantes será a que for determinada, de tempos
em tempos, conjuntamente por ambas as Partes.
Se, ao procederem à revisão da capacidade, as Partes Contratantes
não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços
acordados a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas
de qualquer das Partes Contratantes não deverá exceder o total
da capacidade, previamente acordada, incluindo a resultante de voos adicionais
previamente auutorizados.
ARTIGO 13º
APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
Os programas de exploração dos serviços acordados e,
de uma forma geral, as condições da sua operação
deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante
à aprovação das autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista
para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa
a esses programas ou as condições da sua operação
será igualmente submetida, para aprovação, às
autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em
casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Para alterações menores "ad hoc" ou em caso de voos
suplementares "ad hoc", a empresa designada de uma Parte Contratante
deverá pedir previa autorização as autoridades aeronáuticas
da outra Parte Contratante, pelo menos quatro dias úteis antes da
operação programada. Em casos especiais, este prazo limite
poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
ARTIGO 14°
SEGURANÇA AÉREA
Cada Parte Contratante pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre
a adopção, pela outra Parte Contratante dos padrões
de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação,
com a aeronave ou com as condições da sua operação.
Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após
o referido pedido.
Se, na sequência de tais consultas, uma Parte Contratante considerar
que a outra Parte Contratante não mantém nem aplica efectivamente
padrões de segurança, pelo menos iguais aos padrões
mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em
qualquer destas áreas, a primeira Parte Contratante notificará
a outra Parte Contratante dessas conclusões e das acções
consideradas necessárias para a adequação aos padrões
mínimos mencionados, devendo a outra Parte Contratante tomar as necessárias
medidas correctivas.
A não aplicação pela outra Parte Contratante das medidas
adequadas, na prazo de quinze (15) dias ou num período superior se
este for acordado, constitui fundamento para aplicação do
Artigo 4º do presente Acordo.
Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Artigo 33º
da Convenção, é acordado que qualquer aeronave, da
empresa designada de uma Parte Contratante que opere serviços de
ou para o território da outra Parte Contratante pode, enquanto permanecer
no território da outra Parte Contratante, ser objecto de uma inspecção
realizada por representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo
e no exterior da aeronave a fim de verificar não só a validade
dos documentos da aeronave e da sua tripulação, bem como o
estado aparente da aeronave e do seu equipamento (neste Artigo mencionado
como "inspecções de placa"), desde que tal não
implique atrasos desnecessários.
Se, na sequência desta inspecção de placa ou de uma
série de inspecções de placa surgirem:
sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições
de operação de uma aeronave não cumprem os padrões
mínimos estabelecidas pela Convenção; ou
sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e sobre
a aplicação efectivas dos padrões de segurança
estabelecidos pela Convenção;
a Parte Contratante que efectuou a inspecção é livre
de concluir, para os efeitos do Artigo 33º da Convenção,
que os requisitos, certificados ou as licenças emitidas ou validadas
para a aeronave em questão ou para a sua tripulação,
ou que os requisitos da operação da aeronave não são
iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela
Convenção.
Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a
uma aeronave, operada pela empresa designada por uma Parte Contratante,
nos termos do parágrafo 3. acima mencionado, o acesso for negado
pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte Contratante
é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado
no parágrafo 4. supra e de obter as conclusões referidas nesse
parágrafo.
Cada Parte Contratante, reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente,
a autorização de exploração da empresa designada
pela outra Parte Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua,
na sequência de uma inspecção de placa, ou de uma série
de inspecções de placa, ou de recusa no acesso para efectuar
uma inspecção de placa, ou ainda na sequência de consultas,
que uma acção imediata e essencial a segurança da operação
da empresa designada.
Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante de acordo
com os parágrafos 2. ou 6. acima mencionados, será interrompida
assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
ARTIGO 15°
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE RESERVA
Cada Parte Contratante aplicará, no seu território, o Código
de Conduta para a Regulamentação e a Operação
dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI, de acordo com outras normas
e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados
de reserva.
ARTIGO 16º
FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão
fornecer as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante,
a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas
com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
ARTIGO 17º
TARIFAS
As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para
o transporte com destino ao ou a partida do território da outra Parte
Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo
em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração,
um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no
todo ou parte da mesma rota.
As tarifas a que se refere o parágrafo 1. deste Artigo serão,
na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das
duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, com
outras empresas que explorem toda ou parte da rota, devendo tal acordo ser
realizado, sempre que possível, mediante recurso aos procedimentos
da Associação do Transporte Aéreo Internacional, para
a fixação de tarifas.
As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação,
às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes
pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data proposta para a sua
entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido
sob reserva da concordância das referidas autoridades.
Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma
das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no
prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação
das tarifas nos termos do parágrafo 3. deste Artigo, estas serão
consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação
das tarifas, como previsto no parágrafo 3. deste Artigo, as autoridades
aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta (30)
dias para notificação de qualquer desaprovação.
Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos
do parágrafo 2. deste Artigo ou se, durante o prazo aplicável
nos termos do parágrafo 4. deste Artigo, uma das autoridades aeronáuticas
notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação
de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições
da parágrafo 2., as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.
Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo
sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida
nos termos do parágrafo 3. deste Artigo, ou sobre a fixação
de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5. deste Artigo, o diferendo
deverá ser solucionado de harmonia com as disposições
do Artigo 21º do presente Acordo, relativas a resolução
de diferendos.
Qualquer tarifa fixada em conformidade com as disposições
deste Artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja
fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser
prorrogada. por força deste parágrafo, por um período
superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 18º
CONSULTAS
Num espírito de estreita cooperação, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre
que o julguem necessário, com o objectivo de assegurar a implementação
e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou
para discutir qualquer problema relacionado com este.
Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60)
dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte
Contratante, a menos que de outro modo seja acordado por ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO 19º
MODIFIÇÃO DO ACORDO
Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer
disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento,
solicitar uma consulta a. outra Parte Contratante. Tal consulta devera ter
início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do pedido,
a menos que de outro modo seja acordado.
Qualquer alteração ou modificação do presente
Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade
com as suas próprias disposições constitucionais, e
entrará em vigor na data da segunda Nota em que uma Parte Contratante
informar a outra do cumprimento das suas disposições constitucionais.
As alterações ao Anexo poderão ter lugar por entendimento
directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
e entrarão em vigor mediante troca de Notas diplomáticas entre
as Partes Contratantes.
ARTIGO 20º
CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES MULTILATERAIS
O presente Acordo e o seu Anexo serão automaticamente considerados
alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer
Convenção multilateral ou Acorda que venha a vincular ambas
as Partes Contratantes.
ARTIGO 21º
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativa a interpretação
ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão,
em primeiro lugar, procurar solucianá-lo através de negociações
directas.
Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução
pela via da negociação, poderão acordar em submeter
o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, tal diferendo
poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetida
a decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros,
sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos
dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear
um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação
da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando
a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado
dentro de um novo período de sessenta (60) dias. Se qualquer das
Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período
especificado ou se o terceiro árbitro, não tiver sido designado,
o Presidente do Conselho da Organização da Aviação
Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes,
designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário.
Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional
de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente
do tribunal arbitral.
No processo de arbitragem, deverá ter-se em conta as legislações
vigentes de cada Parte Contratante.
As Partes Contratantes comprometem-se a aceitar qualquer decisão
ao abrigo do parágrafo 2. deste Artigo.
Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro
por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão
ser repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 22º
DENÚNCIA
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar
a outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos,
da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação
será simultaneamente comunicada a Organização da Aviação
Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze (12) meses
após a data da recepção da notificação
pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia
for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso
a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação,
esta será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias
após a sua recepção pela Organização
da Aviação Civil Internacional.
No caso em que qualquer das empresas designadas esteja a operar os serviços
acordados, a validade do Acordo prorrogar-se-á até ao fim
do período do programa de horários aprovado.
ARTIGO 23º
REGISTO NA OACI
Este Acordo e qualquer alteração ao mesmo serão registados
junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24º
ENTRADA EM VIGOR E REVOGAÇÃO
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a
data da recepção da segunda Nota Diplomática em que
uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento dos procedimentos
internos necessários a sua aprovação. Quando entrar
em vigor, este Acordo revogará o Acordo sobre Transportes Aéreos
Regulares celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam
presente Acordo.
Feito em Brasília, em dois exemplares originais em língua
portuguesa, ambos igualmente autênticos, aos cinco dias do mês
de Setembro de 2001.
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Secção 1
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas
designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal - Pontos intermédios - Pontos no Brasil –
Pontos além
Secção 2
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas
designadas pela República Federativa do Brasil:
Pontos no Brasil - Pontos intermédios - Pontos em Portugal –
Pontos além
Direitos de Tráfego Acessórios
Portugal concede ao Brasil, na operação das suas empresas
designadas, direitos de tráfego de quinta liberdade de e para os
seguintes pontos:
Londres, Roma, Amsterdão, Viena e Moscovo. A restrição
foi suprimida na Consulta de Julho de 2000, realizada em Lisboa. Ver item
7 da Acta Final.
Brasil concede a Portugal, na operação das suas empresas designadas,
direitos de tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes pontos:
Sal (Cabo Verde), Buenos Aires, Santiago do Chile, Montevideo e Assunção.
Notas
As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes podem operar as escalas
das suas rotas especificadas, em um ou em todos os voos, na ordem que desejarem.
As empresas designadas de cada Parte Contratante podem, em todos ou alguns
voos, omitir escalas em pontos intermédios e/ou além acima
mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou
terminem no território da Parte Contratante que designou a empresa.
Na operação dos serviços acordados, as empresas designadas
de cada Parte Contratante podem incluir escalas em terceiros países,
desde que essas escalas sejam operadas sem direitos de tráfego em
relação a outra Parte Contratante.
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